PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001457-07.2024.5.02.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c6326 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. 6349dd2. Analisando-se os cálculos trazidos pelo reclamante (id. d72675f), pode-se inferir que, com base na impugnação da reclamada (id. 66ff185), estão incorretos, visto que que os valores pagos devem ser corrigidos igualmente em relação aos eventualmente devidos (respeitando-se o período de quitação), evitando-se assim o enriquecimento sem causa. Ademais, a multa pela obrigação de fazer não foi deferida de forma diária, mas, sim, em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituído. Esclareço que os honorários sucumbenciais terão como base os valores liquidados e efetivamente devidos no cumprimento da sentença, exceção feita à multa por descumprimento da obrigação de fazer (em razão da sua natureza sancionatória), e não aqueles inicialmente descontados e devolvidos em folha de pagamento. Por fim, os índices de correção aplicáveis às condenações da Fazenda Pública obedecerão os termos da EC nº 113/2021. HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado do processo nº 1001721-67.2019.5.02.0019, os valores apurados pela Secretaria da Vara (id. 5b24aa0), para fixar a condenação, atualizada até 1º/10/2024, em: Principal (IPCA-E + Taxa Selic)R$ 758,05Juros de MoraR$ 33,85Total atualizado R$ 791,90INSS Reclamante R$ 0,00IRRF Reclamante R$ 0,00Fixo os honorários (15% sobre o crédito bruto, exceto a multa), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 9,76 (atualizados até 1º/10/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. Diante da natureza indenizatória dos títulos deferidos, não há recolhimentos previdenciários e fiscal incidentes. Custas isentas. Intimem-se, sendo a reclamada nos termos do do CPC. Decorrido o prazo legal, expeçam-se ofícios requisitórios de pequeno valor (crédito exequente e honorários advocatícios), com os respectivos registros no GPREC. Comprovados os pagamentos, libere-se à parte reclamante seu crédito líquido e ao advogado seus honorários, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta