Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRISTINA DA SILVA BARBOSA SANTOS
- Advogados
- CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (OAB 221579/SP), EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP), EDGAR DE VASCONCELOS (OAB 141705/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001457-52.2017.5.02.0720 AGRAVANTE: CRISTINA DA SILVA BARBOSA SANTOS AGRAVADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b692414 proferida nos autos. AP 1001457-52.2017.5.02.0720 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINA DA SILVA BARBOSA SANTOS EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (SP221833) Recorrido: Advogado(s): LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (SP221579) EDGAR DE VASCONCELOS (SP141705) RECURSO DE: CRISTINA DA SILVA BARBOSA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/09/2025 - Id 91ba98d; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id df44fd8). Regular a representação processual (Id e63737f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para processar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os bens dos sócios, mesmo em caso de falência da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR-2370-16.2012.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329-93.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mcss SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
