PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001459-92.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA APARECIDA FERNANDES DA CONCEICAO RECLAMADO: CLUBE ATLETICO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2a7bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de SANDRA APARECIDA FERNANDES DA CONCEIÇÃO em face de CLUBE ATLÉTICO SÃO PAULO, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Determinar que a reclamada preencha e entregue ao reclamante o formulário do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com o registro de que as atividades laborais eram insalubre, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. As medidas coercitivas para cumprimento da obrigação (inciso IV do art. 139 e §1º do art. 536, ambos do CPC) serão definidas após o trânsito em julgado, por ocasião da liquidação de sentença. 3 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, devido no período de maio de 2023 até a rescisão contratual, nos termos do artigo 192 da CLT; b - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40%; c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de adicional de insalubridade e reflexos. d – pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA APARECIDA FERNANDES DA CONCEICAO