PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-54.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CAROLINA STEFANELLO ROCHA RECLAMADO: ESPACO INFANTIL PEQUENO CIENTISTA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937b2bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:dc1910f Indefere-se a realização do convênio SIMBA uma vez que a providência pretendida pelo exequente nesta Justiça do Trabalho, no entender deste Juízo, só deve ocorrer em casos extremos quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou ainda para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, se utilizam de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela PGR com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da CF. Neste sentido, recente jurisprudência deste E.TRT: Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) Agravo de Petição. Expedição de ofício. SIMBA. A inadimplência dos devedores revela a crise de efetividade do processo executivo. Isso, contudo, não configura o ilícito mencionado na Lei Complementar nº 105 /2011, de modo que a mera ausência de bens passíveis de constrição não autoriza a utilização do convênio SIMBA, o qual se apresenta pertinente apenas em situações excepcionais. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001278-21.2016.5.02.0602; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "2.1. DA PESQUISA POR MEIO DO CONVÊNIO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS). O exequente pretende a reforma da r. decisão de origem, a fim de que seja deferida a pesquisa por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Argumenta, em síntese, que os atos executórios, até o presente momento, restaram infrutíferos, pugnando pelo deferimento da referida diligência, a fim de obter informações sobre o patrimônio dos executados. Sem razão. A , que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabeleceu, em seu , que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (g.n.). De outro lado, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do sistema SIMBA, o qual assim prevê em seu n verbis: " Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no , da " (g.n.) In casu, o credor não demonstrou a ocorrência de ilícito que pudesse amparar o pleito de quebra do sigilo bancário dos devedores, nem mesmo indícios da ocorrência de qualquer ilicitude, ônus que competia ao exequente (, da CLT e 373, I, do NCPC). Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Regional, conforme ilustra a seguinte ementa, in litteris: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR MEIO DE OFÍCIO AO SIMBA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. e XII, CRFB/88. EXCEÇÃO APENAS PARA A APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ILÍCITO. . O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no ncisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo" (AP 0001773-12.2011.5.02.0391, 17ª Turma, Relatora Des. Maria de Lourdes Antônio, Data de publicação: 13.8.2020 - g.n.) Insta salientar, por oportuno, que a simples realização de diligências infrutíferas durante a fase de execução não autoriza a pesquisa por meio do Sistema SIMBA, cujo uso somente se mostra possível em situações excepcionais (ilícitos), não se admitindo sua utilização como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como já decidido pelo C. TST, ad litteram: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o , do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019 - g.n.) Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo ser integralmente mantida" (TRT da 2.ª Região; Processo: 0067900-83.2001.5.02.0066; Data: 11-02-2021; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): MARCOS CESAR AMADOR ALVES) Tendo em vista os ditames do , da CLT, o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do -A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. . SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta