PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001463-20.2024.5.02.0007 REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7e491 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 30 de setembro de 2024. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de sentença referente aos autos principais de nº 1001352-41.2021.5.02.0007, que se encontram aguardando análise de recurso pela instância superior. A 1ª reclamada BANCO CSF S/A é condenada principal , e a 2ª reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA é condenada subsidiária por todo período. Tendo em vista a expressa concordância das partes, e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pela reclamante (#id:9fce955), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 23.519,08, atualizado até 01/08/2024, sendo R$ 17.755,10 referente ao principal e R$ 5.763,98 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/10/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 25/10/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/10/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/10/2021. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.543,14. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (-A da ), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de , a cargo da reclamada. Custas pelas reclamadas no importe de (para 04/10/2022), conforme arbitrado em sentença. a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no -A, da CLT. Uma vez garantido o juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta