PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-77.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: PATRICIA CRISTINA COELHO RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a452982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 26/08/2020. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - a pagar à parte autora - PATRICIA CRISTINA COELHO -, no prazo legal, conforme apurado em liquidação, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: - diferenças de adicional de insalubridade pelo grau máximo, no período de 06/2021 a 04/2022, incidente sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos no aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - horas trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 26/08/2020 a 14/10/2024, observados a jornada fixada, a hora noturna reduzida, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 50%. Ante a habitualidade, procedem reflexos sobre aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado; - 45min de intervalo intrajornada por dia, de 26/08/2020 a 30/04/2022, observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264/TST, o divisor 220 e o adicional de 50%; - dobra da remuneração referente aos domingos e feriados ocorridos no período e local de trabalho da parte autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%; - adicional noturno no percentual de 40% (CCT) sobre o valor da hora de trabalho após as 5h, no período de 26/08/2020 a 14/10/2024, observados: os termos da Súmula 60, II, os dias efetivamente trabalhados, a jornada fixada, a evolução salarial, o divisor 220, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Ante a habitualidade, procedem reflexos sobre aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e da Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, sob pena de execução direta. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de 2.300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta