PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001465-63.2019.5.02.0007 AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA LOPES AGRAVADO: INTERCASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9010908, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001465-63.2019.5.02.0007 - Turma 18 Recorrente(s):1. SIMONE PEREIRA LOPESAdvogado(a)(s):1. JOSE EDILSON SANTOS (SP - 229969)Recorrido(a)(s):1. INTERCASA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP2. INTERCLOSETS COMERCIO DE COMPONENTES DO MOBILIARIO LIMITADA - EPP3. ARNALDO OSTROVCKY4. EDITH GENY OSTROVSKY5.
MARIA APARECIDA DUARTE FRANCA6. WEVERTON SILVA DA CRUZPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2024 - id. 5be1ab5).Regular a representação processual, id. c18d6d0.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A,
I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chwSAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor