PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001467-57.2024.5.02.0007 : SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf09f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. MARINA MANGOLINI DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de São Paulo (SINTECT-SP) e por EDNILSON QUIRINO DA SILVA em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A ação busca a execução de decisão judicial anterior proferida no processo nº 1001721-67.2019.5.02.0019, referente à restituição de descontos salariais indevidos decorrentes de participação em greve realizada em setembro de 2019. A sentença normativa da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os Correios poderiam realizar os descontos salariais apenas dos dias efetivamente não trabalhados devido à greve e que esses descontos deveriam ser parcelados. No entanto, a empresa descontou indevidamente 7 dias corridos, incluindo sábados e domingos, além dos valores referentes aos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da ECT para restituir os valores descontados, sob pena de multa. A empresa não cumpriu integralmente a decisão, restituindo valores de forma parcial e apenas para alguns empregados. Por conta disso, a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a execução ocorresse por ações individuais de liquidação, o que motivou a presente ação. O sindicato atua como substituto processual do trabalhador EDNILSON QUIRINO DA SILVA, requerendo a devolução dos valores devidos, correção monetária, multa pelo descumprimento e honorários advocatícios. Intimada, a reclamada apresentou impugnação à sentença de liquidação, que ainda não foi sequer homologada. Não obstante, passo a análise dos cálculos do reclamante: - a) Em relação à multa, a periodicidade de referida penalidade por descumprimento da obrigação não foi fixada no v. Acórdão e, de acordo com a legislação pertinente, ela não é necessariamente diária, o que se conclui da leitura do §1º do do CPC: (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...). Nesse trilhar, a multa poderia ter sido fixada por minuto ou até mesmo por mês. Diante da omissão do julgado, era ônus da parte opor embargos de declaração a fim de fixar a periodicidade. Não tendo sido estabelecida a periodicidade, entendo correta a interpretação restritiva, fixando a multa em , independentemente do período de descumprimento. - b) No que se refere aos critérios de correção e juros de mora, devem ser observadas as alterações previstas na EC nº 113/2021, de modo que, a partir de sua vigência, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. Com as ressalvas acima, a secretaria efetuou as correções pertinentes e produziu a planilha de id.71c12ee, cujas contas, HOMOLOGO, de modo que fixo o crédito do autor em referente ao principal, e juros no valor de , ambos atualizados até 07/12/2021. Além dos valores acima, a reclamada ainda deve efetuar o pagamento da multa que, atualizada até 07/12/2021, corresponde a . Valores corrigidos pelo índice IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos exclusivamente pela SELIC, sem juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (aput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço ( da ). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de . A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (-A da ) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 3. Honorários sucumbenciais no percentual de 15%, no valor de (07/12/2021), a favor do patrono do reclamante, a cargo da reclamada. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta