PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001468-07.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: CRISTIANE ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7975358 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. O reclamante apresentou seus cálculos (id. a8a2884), que foram aceitos (id. 8304ba6). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores nominais trazidos pela parte autora, com as retificações procedidas pela Secretaria da Vara em relação à correção monetária (id. d834f56), para fixar a condenação, atualizada até 30/09/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 15.545,01 Taxa SELICR$ 3.387,43 Total atualizado R$ 18.932,44 INSS ReclamanteR$ 668,49 IRRF ReclamanteR$ 58,88 Acrescente-se ao total acima, o FGTS (a ser depositado na conta vinculada), pela reclamada, no importe, atualizado até 30/09/2024, de: FGTS (IPCA-E)R$ 516,35Taxa SELICR$ 114,53Total atualizadoR$ 630,88Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do advogado do autor, pela reclamada, no importe apurado de R$ 978,17 (atualizados até 30/09/2024). Honorários periciais (fase de conhecimento), pela reclamada, no importe apurado de R$ 5.072,36 (atualizados até 30/09/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Simples) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.943,49 (atualizados até 30/09/2024). Custas recolhidas. Libere-se à parte autora o depósito recursal, via SISCONDJ. As reclamadas deverão comprovar o pagamento do remanescente, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente, ao advogado e à perita seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias e o FGTS à conta vinculada da parte autora, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto