PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001468-09.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: LEANDRO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: DELPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f327f10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Os autos retornaram da Instância Superior, com trânsito em julgado, tendo sido proferido Acórdão pelo Eg. TRT nos seguintes termos: "... conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para condenar a reclamada no pagamento da integração do valor das gorjetas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) semanais enquanto cumin e R$ 700,00 enquanto garçon, com reflexos nas férias +1/3, 13º salário e FGTS, bem como para condenar a reclamada no pagamento como horas extras as horas de intervalo superiores a duas por dia com adicional legal e reflexos decorrentes, condenar a reclamada no reembolso dos valores gastos com pares de sapatos, para que seja convertida a demissão motivada em imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40% sobre as rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a liberação das guias relativas ao seguro desemprego e, ainda, reconhecer a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do disposto no GP/CR n. 02/2016 deste E. Regional e excluir da condenação do reclamante o pagamento dos honorários de sucumbência, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada..". Os demais recursos da reclamada também não foram providos. Inicia-se a fase de liquidação. Requisite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00 em favor do perito ROGERIO PETZ. Intime-se o autor para que entregue sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5(cinco) dias. Após, intime-se a reclamada para que cumpra as obrigações de fazer, no prazo de 5(cinco) dias: ANOTAR a baixa na CTPS do reclamante, com data de 05/07/2016, com a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de ( §1º c/c , ambos do CPC) em favor daquele.;RETIFICAR a remuneração na CTPS do autor, para que conste o valor do salário-base mais o valor das gorjetas previsto na Tabela de Estimativa de Gorjetas;ENTREGAR na Secretaria da Vara as guias para o saque do FGTS e percepção do seguro desemprego pelo autor. Intimem-se ainda as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, ). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a , além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (aput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço ( da c/c da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (-A da ). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Sucessivamente ao prazo concedido, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, concordarem ou impugnarem o cálculo da parte contrária, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, ). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, desde já fica nomeado, para a elaboração de perícia contábil, o perito CATARINO RODRIGUES FILHO, que apresentará o laudo no prazo de 30 dias corridos. O(A) perito(a) contábil deverá observar os parâmetros acima fixados. Apresentado o laudo, a Secretaria da Vara intimará as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnem-no de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta