PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR 1001470-95.2022.5.02.0002 : MARCELLO GIANETTI FIGUEIREDO E OUTROS (1) : MARCELLO GIANETTI FIGUEIREDO E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001470-95.2022.5.02.0002 (ROT) RECORRENTE: MARCELLO GIANETTI FIGUEIREDO, CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: MARCELLO GIANETTI FIGUEIREDO, CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CTS - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a respeitável sentença de id. 3a0a8f1 (fls. 415/428), que julgou parcialmente procedentes as pretensões e foi complementada pela decisão declaratória de id. bea1928 (fls. 436/437), recorrem as partes ordinariamente: A ré CTS Vigilância e Segurança Eireli sob a Id. 38d8655 (fls. 439/450), insurgindo-se em face da unicidade contratual e reconhecimento do exercício da função de vigilante para a CTS Portaria e Limpeza; e em face da condenação no pagamento de horas extras. O reclamante de forma adesiva sob a Id. 0dc7a33 (fls. 462/468), buscando a ampliação da condenação em horas extras e insistindo no reconhecimento da rescisão indireta. Contrarrazões sob a Id. abc619a (fls. 458/461) e sob a Id. d95e790 (fls. 472/479). É o relatório. V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, CTS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA UNICIDADE CONTRATUAL Sem razão. Incontroverso o grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas (respectivamente, CTS Vigilância e CTS Portaria), bem como que o autor foi admitido pela segunda reclamada em 17/03/2020, com rescisão em 02/02/2021, mas que em 01/02/2021 já havia sido contratado pela primeira reclamada. Na segunda reclamada seu cargo era de "operador de rádio chamada" e, na primeira, "vigilante". O autor só obteve a certificação do curso de formação de vigilantes em 15/10/2020; todavia, a prova oral demonstrou que desde o início o autor se ativou como vigilante operador de monitoramento, sempre no mesmo local e idênticas atribuições. Patente, pois, que o registro do autor na segunda reclamada teve por objetivo furtar-se à exigência da formação do empregado como vigilante. Isto sem mencionar o pagamento de salário inferior ao piso do vigilante, o que de qualquer sorte não é objeto de postulação. A fraude é patente, não cabendo sua convalidação. Mantenho. HORAS EXTRAS Sem razão. Ao contrário do que sustenta a ré em seu recurso, os controles de jornada anexados (id. af33c80, fls. 244/251 e id. 4cae701, fls. 276/297), contém, todos, anotação uniformes da jornada contratual. A intermitência de ligeiras variações horárias, para mais ou para menos, não impede a aplicação da Súmula nº 338, inciso III, do TST, que define o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. O ônus da prova era, pois, da ré, e dele não se desincumbiu, eis que a sua testemunha (id. 623b23e, fls. 397/398), apenas visitava o local de trabalho do reclamante em uma ou duas oportunidades por semana. Assim, o valor de seu depoimento é inferior ao da testemunha do autor, que trabalhava na companhia do reclamante e afirmou que este ingressava antes do horário contratual, para a uniformização e para a preleção, esta ministrada pela testemunha que era o supervisor. Seguem, pois, devidas horas extras. Mantenho. LIMITAÇÃO DIÁRIA E SEMANAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Pretende a ré não sejam computadas horas extras excedentes a 44 semanais, porque a escala 12x36 implica o trabalho em 48 horas em uma semana, compensado pelo trabalho em 36 horas na semana seguinte. JÁ o reclamante aponta que a fixação como extras das horas excedentes à 12ª diária não computou o intervalo, o que redundaria na não apuração do sobrelabor. Assiste razão a ambos os recorrentes. Assim, considerando-se a jornada reconhecida na sentença e aqui ratificada ("a partir de fevereiro/2021: em escala 12x36 das 17h30min às 06h00min e labor em 04 folgas por mês"), estabeleço em substituição o pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado na escala 12x36, por conta do intervalo parcial o que satisfaz ambas as pretensões, afastando o limite semanal, de quarenta e quatro horas e considerando que o intervalo integra o limite diário de duração do trabalho na escala 12x36. Reformo. RECURSO DO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA No julgado de origem, foi afastada a rescisão indireta porque o trabalhador suportou o inadimplemento das horas extras por toda a contratualidade, e assim ausente a imediatidade. Este relator entende que é indispensável que seja mitigado, mas não desconsiderado, o requisito da imediatidade para efeito da rescisão indireta, visto que o trabalhador depende do seu emprego para seu sustento. Pessoalmente, considero que o trabalhador tolerou as infrações por longo período, o que evidenciaria a ausência de imediatidade. Entretanto, esta 4.ª Turma já pacificou entendimento no sentido de que os descumprimentos ocorrem mês a mês, de forma contínua e reiterada e o trabalhador, para manter o contrato de emprego, fica submetido às situações impostas pelo empregador. Cito acórdãos proferidos nos processos 1001062-55.2023.5.02.0007 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000514-70.2024.5.02.0047 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1001160-46.2024.5.02.0608 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1001555-87.2021.5.02.0076 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva de Moraes), 1000415-20.2023.5.02.0473 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage), 1001635-91.2022.5.02.0019 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis) e 1000440-57.2023.5.02.0077 (Rel. Magistrado Roberto Vieira de Almeida Rezende). Ressalvo meu entendimento pessoal, mas adiro ao entendimento pacífico desta 4.ª Turma de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela reclamada (não pagamento de: horas extras, adicional de periculosidade e gratificação de função) ocorre de forma contínua e reiterada, além de a condição de hipossuficiência do trabalhador, que depende de seu emprego para a subsistência, retira dele a possibilidade de reação imediata para rescindir indiretamente o contrato de emprego, devendo ser reconhecido que há necessidade de relativização do requisito da imediatidade no presente caso, para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Considerando que o reclamante afirma que trabalhou até 02/11/2022 (fls. 3) e o documento de fls. 297 confirma que ele esteve em gozo de férias até 01/11/2022, reconheço a ocorrência da rescisão indireta em 02/11/2022. Como consequência, a reclamada deverá pagar ao autor aviso prévio (36 dias); 13.º salário proporcional (12/12 avos); férias proporcionais (08/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS acrescido da indenização de 40% sobre aviso prévio e 13.º salário proporcional; e indenização de 40% sobre o FGTS depositados. Improcedente a pretensão de saldo salarial, eis que o autor não laborou no mês em questão, visto que estava em férias. Após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, deverá a reclamada comprovar em cinco dias o cumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, no que diz respeito à comunicação através do eSocial aos órgãos competentes da dispensa ocorrida, juntando a chave de conectividade, para que a parte reclamante possa se habilitar ao benefício do seguro-desemprego e levantar o FGTS. Em não comprovando o cumprimento da obrigação no prazo concedido, a parte reclamada incorrerá em multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00. Atingido o limite sem o cumprimento da obrigação, serão expedidos alvarás, sem prejuízo da multa aplicada. Em Sessão do seu Tribunal Pleno, o C. TST em 24/02/2025 firmou tese vinculante no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT (https://www.tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes). Tal precedente teve origem no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, afetado ao Pleno como incidente de resolução de recurso de revista repetitivo. Diante do disposto no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tal decisão possui efeito vinculante, de modo que reconheço que é devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, ante a declaração de rescisão indireta Improcedentes o pedido relacionado à multa do artigo 467 da CLT, visto que a reclamada não reconheceu como incontroversa nenhuma verba rescisória. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, e DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. A ambos para, quanto ao trabalho na escala 12x36, substituir a condenação no pagamento da 12ª hora diária e 44 semanais, pelo pagamento de 30 minutos extras diários. Ao do autor, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/11/2022, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio (36 dias); 13.º salário proporcional (12/12 avos); férias proporcionais (08/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS acrescido da indenização de 40% sobre aviso prévio e 13.º salário proporcional; e indenização de 40% sobre o FGTS depositados; além de multa do artigo 477, § 8.º, da CLT e condenação em obrigação de fazer consistente em comunicação através do sistema eSocial sobre a dispensa, com juntada de chave de conectividade, sob pena de multa diária. Valor da condenação reabitrado para R$ 50.000,00. Custas no importe de R$ 1.000,00 pela reclamada. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA