PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS AP 1001471-24.2016.5.02.0024 AGRAVANTE: MARISOL LOPES VILLENA AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001471-24.2016.5.02.0024 (AP) RECORRENTE: MARISOL LOPES VILLENA RECORRIDOS: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA; GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA - EPP; MOHD HASAN TAWFIQ MOHD HASAN; TAWFIQ HASAN TAWFIQ MOHD HASAN; RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS EMENTA RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 24ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a respeitável sentença de id. b6d1a10, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agrava de petição a sócia executada sob a id. 1208ae1, pugnando pela reforma. Contrarrazões id. 9487a7e. Quanto ao pedido formulado sob o id. a1d3d4a, a questão será apreciada quando do retorno dos autos à origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE DA SÓCIA DE FATO Sustenta que sequer fora sócia da 1ª executada, mas sim laborava no setor de contas a pagar e a receber da Reclamada em questão, conforme se denota da CTPS, anexada à Contestação ao IDPJ, bem assim da análise de sua constituição societária, na qual não consta a peticionária como sócia. Aduz que, para que haja a inclusão da agravant no polo passivo da presente demanda é necessário que haja "substituição de sujeitos" de uma relação jurídica, e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento sujeito de direito, não há que falar em sucessão em desfavor da Peticionária. Ressalta que nunca foi empregadora do exequente. Sem razão. Primeiramente, registre-se que o reclamante prestou serviços à reclamada de 03/08/2009 a 15/12/2015. A fotografia de id. 34c8597 deixa certo que o sócio da 1ª reclamada está ao lado da agravante e de duas crianças, em postagem relativa ao seu aniversário de 40 anos. A foto de id. 48266e2 deixa certo que o casal já estava se relacionando em outubro de 2012, ao passo que o "print" de id. 6b995d8 deixa certo que o sócio da 1ª ré alterou seu status no Facebook para "casado" em julho de 2013. O exequente ainda encartou o comprovante de residência de id. b79a616 e a matrícula da escola do filho do casal de id. b80c479. Ainda, do depoimento pessoal da agravante na ata de audiência de instrução de id. c335d56 (fl. 459), verifica-se o reconhecimento de que "valeu-se de sua conta corrente para realizar pagamentos ao reclamante porque a primeira reclamada já enfrentava bloqueios judiciais, que o dinheiro movimentado em sua conta corrente pessoal era de propriedade da reclamada." Acresça-se que os extratos bancários de id. 018b513 e ss (fls. 88-97), demonstram várias transferências feitas por Marisol Lopes Villena ao reclamante Daniel Rodrigues de Oliveira. Entendo que tais elementos dos autos são suficientes para demonstrar que a agravante é efetivamente sócia de fato da primeira reclamada. Enquanto tal, participante de sociedade não personificada (ao menos em relação a ela), responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, nos termos do art. 990 do Código Civil: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade". A participação de sócio de fato na gerência de empresa empregadora repercute na esfera trabalhista também em razão da fraude aos direitos dos trabalhadores, consoante artigo 9º da CLT e art. 942 do Código Civil. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal Regional no Trabalho: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO DE FATO. Uma vez comprovado nos autos que os co-reclamados eram sócios de fato, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o pólo passivo da ação, como responsáveis solidários pelos créditos deferidos. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/2012. RELATOR(A): THEREZA CHRISTINA NAHAS. REVISOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-44. TERCEIRA TURMA. DEPUBLICAÇÃO: 25/06/2012) Assim, responde a sócia de fato solidariamente pelos haveres contraídos pela sociedade e devidos ao trabalhador. Nesse contexto, entendo que agiu bem o juízo de origem ao julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, nada a reformar no julgado. Mantenho. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA