PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001471-29.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: MIDIAN SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: REAL PAULISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aaef18 proferida nos autos. VFCFDECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte autora apresentou cálculos, Id. 8bd84ab, tendo a primeira reclamada apresentado impugnação, conforme Id. 4ab1a8f.Em síntese, sustenta a primeira reclamada que a parte autora incluiu em seus cálculos verba relativa ao intervalo intrajornada, sem a existência de pedido acerca do tema na petição inicial, bem como que a reclamante utilizou índices diversos dos dispostos no comando decisório.Com razão, há condenação relativa ao intervalo intrajornada, bem como a sentença transitada em julgado determinou a observância dos termos da ADC 58.Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da reclamada, Id. a16a192, acrescendo o valor relativo às custas, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31.03.2024, em:PRINCIPAL: R$ 38.844,32.JUROS: R$ 1.997,93.INSS RECLAMADA: R$ 6.272,52.HONORÁRIOS ADV RECLAMANTE: R$ 2.042,11.CUSTAS: R$ 1.600,00.TOTAL GERAL: R$ 50.756,88. INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.760,69.Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023.Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.Ciência a(s) reclamada(s).Da análise da sentença de Id. 9d4c2cd, observo que foi decretada a falência da primeira reclamada aos 18.04.2024, bem como nomeado como administrador judicial EXATA'S PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-20, com endereço à Av. Brigadeiro Luís Antônio, 290 - 6º Andar Conj.65 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01318-000.Nesse sentido, a decretação de falência da primeira reclamada já demonstra sua situação de insolvência.De outro turno, não vislumbro na sentença proferida pelo Juízo Cível (Id. 9d4c2cd) a presença ou participação da segunda reclamada no processo falimentar, de modo que a execução deverá prosseguir em face da segunda ré.Fica a 2ª reclamada intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT.No silêncio da devedora subsidiária, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de AUTO POSTO MAXIMO CAMPO LIMPO LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-71.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.