PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001471-45.2016.5.02.0017 AGRAVANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: DARCI DE JESUS INTURIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5482505 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001471-45.2016.5.02.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PDG CONSTRUTORA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): DARCI DE JESUS INTURIA ROSEMARY CANGELLO (SP69094) SANDRA RODIGHIERO PACILEO (SP205824) STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (SP249297) RECURSO DE: PDG CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 4c544eb; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id caf5c94). Regular a representação processual (Id 7c9edc6). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente limitou-se a arguir negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, adequar seu inconformismo às hipóteses elencadas na Súmula 459 do TST. Ausente, pois, indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 489, do CPC, o recurso de revista não se habilita a processamento quanto à preliminar em testilha. Nesse sentido: Ag-AIRR-12585-47.2017.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; AIRR-491-82.2014.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; AIRR-1001327-73.2016.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1002384-69.2017.5.02.0606, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-100783-22.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/11/2021; RRAg-21415-69.2015.5.04.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021; RR-138700-91.2009.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2021; Ag-ED-AIRR-110800-23.2006.5.01.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 2.2 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO DE NORMA PRINCIPIOLOGICA – PONDERAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, a reclamada, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- PDG CONSTRUTORA LTDA