Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- TSI NEGOCIOS LTDA, MARIA EDUARDA CASSANDRA SANTOS
- Advogados
- ROGERIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), ALEXANDRA GRANDE POUSA FIDELIS (OAB 330206/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001471-75.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CASSANDRA SANTOS RECLAMADO: TSI NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9f0fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: 1. Os cálculos da reclamante obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, ante a concordância tácita da reclamante, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 9.960,15Juros acumulados: R$ 37,37INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 317,71)IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 4.452,46 (10 meses).INSS reclamada: R$ 1.388,38Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 531,58Custas: R$ 200,00FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 951,88Total geral em 30/04/2026: R$ 12.751,65 2. Juros e Correção Monetária: a) Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item | da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
