PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001471-76.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MENU.COM RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f3a574 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DECISÃO Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo pelos acordantes reclamante e 2º reclamado DONIZETE ANTONIO MADUREIRA [#id:dc0257d e #id:bbbce58], por procuradores com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo entre as partes, no importe de R$19.900,00, em parcela única, já quitada [#id:2e99147], conforme petição de acordo juntada aos autos [#id:dc0257d e #id:e704db9], para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Os créditos fiscais e os créditos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial, em consonância ao art. 832, § 6º, da CLT, serão suportados pela reclamada, conforme valores discriminados [#id:dc0257d], que deverá comprovar nos autos os recolhimentos, devidamente atualizados até a data do pagamento, no prazo de 10 dias. Se descumprida a obrigação, a execução prosseguirá de ofício em relação a tais créditos, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$398,00, pela reclamada, que deverá providenciar o recolhimento e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução pelo crédito da União, nos termos do art. 880 da CLT. Após comprovação do cumprimento da obrigação, providencie a Secretaria o protocolo de autorização de baixa via sistema das restrições patrimoniais eventualmente impostas através dos Convênios (BNDT, CNIB, RENAJUD, SERASAJUD), diretamente ou através de expedição de mandado ao GAEPP. Considerando que a parte autora é beneficiária a justiça gratuita neste feito, ressalto que eventuais custas e emolumentos devidos para o efetivo registro da baixa das restrições sobre os bens junto aos órgãos registradores correrão às expensas do executado interessado na prática do ato, o qual deverá promover os recolhimentos e requerimentos diretamente junto às instituições envolvidas (Detran, Cartórios etc). ] Ante o valor do acordo, dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Tudo cumprido, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERREIRA DA SILVA