PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-20.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f0e2b proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer seja deferida tutela de urgência “para determinar que a Reclamada: a) restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o plano de saúde anteriormente disponibilizado ao Reclamante, nas mesmas condições contratuais existentes antes do cancelamento, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Reclamante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado; b) abstenha-se de promover novo cancelamento, suspensão, interrupção do pagamento, restrição de cobertura, exclusão do Reclamante ou qualquer alteração das condições do plano de saúde enquanto perdurar o vínculo empregatício ou até ulterior deliberação deste Juízo; c) efetue, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o ressarcimento da quantia de R$1.076,08 (mil e setenta e seis reais e oito centavos), correspondente às mensalidades do plano de saúde comprovadamente suportadas pelo Reclamante (R$ 288,23 em outubro/2025; R$ 264,84 em fevereiro/2026; R$ 266,00 em março/2026; e R$ 257,01 em abril/2026), acrescidas de correção monetária e juros, desde cada desembolso, sem prejuízo das demais a ser apuradas e comprovadas em regular liquidação; d) seja a Reclamada compelida a ressarcir, de forma contínua e imediata, todas as mensalidades do plano de saúde suportadas pelo Reclamante após o ajuizamento da presente demanda, mediante simples juntada dos respectivos comprovantes de pagamento aos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, permanecendo tal obrigação até o efetivo restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária fixada por este Juízo”. (grifos no original) Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a parte autora apenas trouxe aos autos comprovantes de pagamento de boleto emitido pela Intermedica, o que não é suficiente para demonstrar que a parte ré fornecia plano de saúde à parte autora, tampouco que houve cancelamento, suspensão ou interrupção deste. Assim, por ora, não há como deferir a tutela pretendida. a parte autora e cite-se a parte ré, inclusive para lhes dar ciência da audiência UNA designada para o dia 30/09/2026 às 11h05min, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo , do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta