PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001472-31.2023.5.02.0002 : ALEX CAMILO FARIAS : MAKRO ATACADISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d4abd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Houve concordância expressa por parte da reclamada (ID. 19358e7) com os cálculos apresentados pela reclamante (ID. 17d7509). Desse modo, e por estarem condizentes com o comando da coisa julgada, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 5.692,79, valor atualizado até 31/12/2024, sendo R$ 5.064,52 relativos ao principal e R$ 628,27, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 597,57, valor atualizado até 31/12/2024, sendo R$ 531,63, relativos ao principal e R$ 65,94, relativos aos juros SELIC, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 319,13 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 1.197,14. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 05% sobre o valor da condenação, restando em R$ 314,52. Custas da fase cognitiva quitadas (id 17725f2). Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. HÁ depósito recursal de R$ 4.000,00, recolhido em 17/06/2024 (id 3964a2e - BB). Libere-se o depósito recursal ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 10 dias, para fins de prosseguimento da execução, pela diferença. a reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de 15 dias após a comprovação do valor soerguido, sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta