PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-82.2018.5.02.0074 RECLAMANTE: FABIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379cb78 proferida nos autos. Processo nº 1001472-82.2018.5.02.0074 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 02 de junho de 2025 Felippe Sammarco Fernandes Pinto Técnico Judiciário Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos do perito ID 1910e5d, retificados os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. De efeito imediato e vinculante (art. 102, § 2º, da CFR; art. 28, § único, da Lei 9.868/99), conforme decisão em ADI 5766, proferida pelo STF em 20.10.2021, a gratuidade não se compatibiliza com a condenação de honorários de sucumbência nos moldes retratados pela Lei 13.467/2017. Dessa forma, a parte autora beneficiária de justiça gratuita responderá pelos honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-B, §4º, da CLT, com supressão do trecho considerado inconstitucional). Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 118.503,76, corrigido até 01/04/2025, sendo o valor Principal R$ 93.669,03 e os Juros R$ 24.834,73. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada: R$ 9.366,90 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 4.467,54 (exigibilidade suspensa) A atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 5.923,73 IR: ISENTO Custas já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa) no importe de R$ 5.200,36. Vistas ao INSS dispensada, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Honorários periciais, pela reclamada, ora fixados em R$ 1.500,00 (perito Ricardo Leal da Fonseca). As reclamadas respondem solidariamente. Liberem-se os depósitos ID 59dde05, f7590ce e a608dbb ao reclamante. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas para o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- BANCO DO BRASIL SA
- BANCO VOTORANTIM S.A.