PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001473-04.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: ROSANGELA GOMES CABRAL E SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO VISAO DO FUTURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48c062 proferido nos autos. GCSDESPACHO Ante o trânsito em julgado, compareça o Autor, na Secretaria da Vara, no prazo de 08 (oito) dias, munido de sua CTPS, para que sejam efetuadas as anotações determinadas pela r. sentença transitada em julgado.Ante o insucesso na tentativa de intimar a 1ª reclamada acerca da obrigação de fazer, defiro que a movimentação do FGTS e seguro-desemprego seja efetuada por determinação judicial.A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: ROSANGELA GOMES CABRAL E SILVA, CPF: 050.***.***-41, CTPS n° 88783, série 00074/SP, PIS nº 122.***.***-87, EMPREGADOR: ASSOCIACAO VISAO DO FUTURO, CNPJ: 14.***.***/0001-30, admissão: 01/08/2017, saída: 27/12/2020, e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 2.557,74.Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono da parte autora, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada.A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício.Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, se o caso, sob pena de preclusão.O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT.Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico).Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC.A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação.Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc.Apresentados os cálculos, a 2ª reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para que apresente(m) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do da CLT, no prazo de 8 dias, preferencialmente no formato Pje-Calc Cidadão acima detalhado.Verifico que a 1ª reclamada foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação desta quanto aos cálculos.Int. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto