PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO 1001473-75.2016.5.02.0482 : ANGELA ELIZEU JAHNKE : WALLACY BARBOSA DE OLIVEIRA MOUZA DOS SANTOS MINIMERCADO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID aa1e617, proferida nos autos. 1001473-75.2016.5.02.0482 - 16ª Turma Recorrente(s): 1. ANGELA ELIZEU JAHNKE Advogado do AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA Recorrido(a)(s): 1. WALLACY BARBOSA DE OLIVEIRA MOUZA DOS SANTOS 2. WALLACY BARBOSA DE OLIVEIRA MOUZA DOS SANTOS MINIMERCADO - ME Advogado do AGRAVADO: WALLACY BARBOSA DE OLIVEIRA MOUZA DOS SANTOS RECURSO DE: ANGELA ELIZEU JAHNKE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id a4fdb79; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 0606471). Regular a representação processual (Id cb7f5fd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é cabível a penhora parcial de salários em execução trabalhista, pelo que o v. acórdão comporta reforma a fim de que seja deferida a constrição postulada. Consta do v. acórdão: "Penhora de percentual de salário Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de parcela de salário. Por expressa determinação legal (art. 833, inc. IV do CPC) proventos são impenhoráveis. SÓ há duas ressalvas legalmente possíveis: o valor excedente a cinquenta salários mínimos e o pagamento de prestação alimentícia, conforme art. 833, § 2º do CPC ("o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º"). Como não é o caso da primeira hipótese (o executado não recebe valor superior a cinquenta salários mínimos, fls. 271/273), atenho-me ao exame da segunda. Conforme tenho sustentado, mesmo após a alteração legislativa, que passou a relativizar o conceito de impenhorabilidade de proventos, mantenho o entendimento no sentido de que não se pode penhorar proventos para saldar dívidas trabalhistas. Débitos de natureza trabalhista não se confundem com prestação alimentícia. Alimentos consistem em instituto juridicamente distinto, ou seja, concerne às hipóteses previstas na lei civil em que existe o dever de prestar alimentos. Isso não se confunde com dívida de "natureza alimentar", sejam de origem trabalhista, honorários profissionais ou congêneres. A natureza alimentar que é emprestada aos créditos trabalhistas não os convola em prestação de alimentos, servindo ao único propósito de estabelecer privilégios creditórios nas hipóteses de concurso de credores, seja na lei de falências ou no caso de precatórios. São hipóteses bem diversas do dever civil de prestar alimentos (direito material). E quando a lei processual civil diz "independentemente de sua origem" não está, absolutamente, se referindo a dívidas trabalhistas: é que a prestação de alimentos em si pode ter diversas origens, seja nas relações de parentesco, matrimoniais e de concubinato, tutela e curatela, os alimentos gravídicos, e a responsabilidade civil em caso de morte de quem os supria. E não é demais pontuar que o art. 833, § 2º do CPC faz menção expressa ao art. 528, § 8º e ao art. 529, § 3º, ambos do CPC, que tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o que não se coaduna com a execução de dívidas trabalhistas. O executado não possui a obrigação civil de prestar alimentos ao reclamante. Portanto, se dívida trabalhista não é prestação alimentícia, não se penhora proventos para pagá-la. Nego provimento." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo art. 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rcc SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACY BARBOSA DE OLIVEIRA MOUZA DOS SANTOS