PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001474-09.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ac310 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, tendo em vista o pedido de antecipação de tutela. São Paulo, 29 de agosto de 2025. ANA THAISA DE TOLEDO VIEIRA DECISÃO Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações, o que neste caso se confirma, um vez que o reclamante comprovou sua pretensão ao apresentar o documento de ID. 9ed94b5 (aviso prévio), o qual prova a alegada dispensa imotivada. Considerando a natureza alimentar das parcelas postuladas, presente também o perigo do dano, uma vez que a conduta da Reclamada impossibilitou o Reclamante de receber o seguro desemprego e de levantar os depósitos do FGTS realizados em sua conta vinculada, direitos assegurados por lei ao trabalhador e que constituem fontes essenciais para a subsistência de quem perde seu emprego injustamente. Presentes, portanto, os permissivos legais para concessão da tutela antecipada, defiro a antecipação de tutela para que o autor possa soerguer o FGTS e habilitar-se no benefício do Seguro Desemprego. A fim de imprimir celeridade ao feito, o presente despacho tem força de ALVARÁ perante CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho. O presente despacho também possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos para tanto, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e anotação de baixa na CTPS com o devido carimbo, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho. Reclamante: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 260.***.***-38 PIS: 125.46593.53-8 Data de admissão: 05/07/2022 Data de demissão: 27/06/2025 Tipo de rescisão: dispensa sem justa causa Valor do salário: R$ 1.976,00 Reclamada: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-35 Considerando o valor da causa e que a reclamada habilitou-se no processo distribuído anteriormente (1000791-06.2024.5.02.0009), de modo que não há que se falar em dificuldade de localização da ré, converta-se o feito para o rito sumaríssimo. Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para 07/10/2025 às 13:50. A ausência à audiência importa arquivamento à parte autora, bem como revelia e confissão quanto à matéria de fato à parte ré (art. 844 da CLT). As testemunhas deverão comparecer na audiência, nos termos do art. 852-H, parágrafos segundo e terceiro. A testemunha que, devidamente convidada pela parte, deixar de comparecer sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento, ficando sujeita à multa (art. 730 da CLT c/c art. 455, parágrafo 5o, do CPC). Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. Intime-se o reclamante. Cite-se a a reclamada. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO PEREIRA DOS SANTOS