PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001474-77.2023.5.02.0009 RECORRENTE: IVANA MARCIANO DA SILVA CARLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANA MARCIANO DA SILVA CARLOS E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#892a87c ): PROC. TRT/SP Nº 1001474-77.2023.5.02.0009 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO E IVANA MARCIANO DA SILVA CARLOS RECORRIDOS: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (4) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (Id dd83d15), cujo relatório adoto, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. 6a869c8, que julgou procedente a reclamação, recorre ordinariamente o 2º reclamado, Estado de São Paulo (Id. 55529cf), perseguindo a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela Origem, juros e correção monetária, assim com redução dos honorários advocatícios. Outrossim, recorre, de modo adesivo, a reclamante (Id. 1607116), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id 4a67e32). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id ce81705), no qual opina "pelo não provimento do recurso do ente público". É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo Estado de São Paulo, exceto da parte em que pleiteia a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados no percentual mínimo. Conheço, também, do recurso adesivo interposto pela reclamante, por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Mérito - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Da Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo Emergiu dos autos que houve relação material entre as rés, tendo a segunda reclamada delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Vale salientar que apesar de não ter sido abojado aos autos o contrato de prestação de serviços, os recibos de pagamento (Págs. 55 e seguintes) denunciam a prestação de serviços em favor do ente público, fato confirmado pela testemunha ouvido a seu rogo, Marilda Fernandes da Silva (Pág. 306 do PDF). Além disso, o segundo reclamado não negou especificamente a prestação de serviços na peça de defesa. Isto assentado e tendo o 2º reclamado se beneficiado dos préstimos do trabalhador, assumiu os riscos de sua contratação com a real empregadora, tendo o ônus de fiscalizar o cumprimento por parte da última, das obrigações trabalhistas daí advindas. Assim, incumbe aos tomadores de serviços, como é o caso do 2º reclamado, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, porém, o tomador não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, porquanto sequer trouxe um documento com a contestação. Portanto, está claramente caracterizada a negligência do ente público no caso concreto. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se que a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origina diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, capute § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) No caso dos autos, frise-se, não há elementos capazes de comprovar eficiente fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte do 2º reclamado, ônus que lhe incumbia. Registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do tomador com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que o 2º reclamado deixara de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora. O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe ao Ente Público demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do tomador: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" (grifos acrescidos) O item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações. Nesse sentido, inclusive, o parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho: "Assim, incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução do contrato em caso de terceirização, ônus do qual não se desincumbiu no caso em análise. Restando comprovado que a autora, na condição de empregada do primeiro réu, prestou serviços em benefício do órgão público reclamado, que não logrou comprovar a efetiva fiscalização apta a evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, cabível a imposição responsabilização subsidiária. Ante tais ponderações, deve ser mantida a r. sentença no particular." Por fim, no tocante aos juros moratórios, na medida em que o ente público foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, inaplicável a lei n° 9.494 quanto aos juros e correção monetária, nos termos da OJ 382 da SDI-1 do C. TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Logo, não merece reparo a respeitável sentença vergastada. Mantenho. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE - Da majoração dos honorários Tratando-se de ação de baixa complexidade, tenho que os honorários sucumbenciais foram moderadamente fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, considerando o grau de complexidade da causa, de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço, a natureza e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo conforme os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT, não comportando majoração. Nego provimento. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo ente público, exceto quanto à redução dos honorários sucumbenciais e adesivo da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Outubro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora gf/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP