PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001476-87.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: AMAURY CARVALHO DO REGO CRUZ RECLAMADO: TOTUS AD SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e1ebf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo reduzido a termo na petição de ID 88c5cfd, para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art.831 da CLT. Retire-se de pauta a audiência. O reclamante informa ser pobre, nos termos da lei; requerendo, por isso, os benefícios da justiça gratuita. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e nos dispositivos acima citados, concedo a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante, inclusive para fins de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais; observado, entretanto, o disposto no § 4º do art. 790-B e §4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais calculadas sobre R$ 20.000,00, montante total do acordo, ora fixadas no valor de R$ 400,00, a cargo do reclamante, ficando isento do pagamento nos termos da Lei. Em caso de inadimplemento, multa de 50% sobre o valor em aberto, conforme pactuado, sem prejuízo de juros e correção monetária. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, conforme discriminação na petição do acordo. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Em relação à liberação do FGTS e Seguro-desemprego, cabe à reclamada prestar as informações referentes à dispensa sem justa causa junto ao E-social, cumprindo as demais obrigações decorrentes da rescisão; sendo, pois, desnecessária a expedição de alvará, indefiro. Movimentem-se os autos para tarefa própria para aguardar o cumprido integral do acordo com a consequente inserção das parcelas à pagar em PJe. Dispensa-se a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio como quitação. Decorrido o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela sem que haja manifestação do reclamante, presumir-se-á quitada. Vencidas as parcelas que compõem a transação, tornem conclusos os autos para verificação sobre a extinção e arquivamento. Int. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOTUS AD SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA