PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001477-07.2024.5.02.0006 RECORRENTE: ANA PAULA BATISTA LOPES RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59a60e proferido nos autos. ROT 1001477-07.2024.5.02.0006 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): ANA PAULA BATISTA LOPES RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) Parte: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP O recurso de revista da reclamante trata de horas extras decorrentes da escala 2x2. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - CARGO DE CONFIANÇA A reclamada se insurge contra a r. sentença que declarou nula a jornada em escala 2x2, e deferiu à autora o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, nos períodos de 1/3/2019 a 19/9/2019 e de 20/9/2019 a 1/7/2021, por não haver autorização legal ou norma coletiva para autorizar a adoção de referida escala 2x2, como determina o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal/88. Sustenta que o pedido da autora encontra óbice no art. 62, II, da CLT, pelo fato de ter se ativado na função de Coordenador de Equipe. Aduz que o contrato de trabalho da autora "consta, expressamente, a cláusula que confere direito à reclamada de alterar a aludida jornada, sem acarretar-lhe nenhum prejuízo". Ressalta, por fim, que a jornada em escala 2x2 é muito mais benéfica ao empregado. Pugna pela reforma e afastamento da condenação. Pois bem. De início, registra-se que não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 5, da SDC do C. TST, in verbis: 'DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.' A r. sentença afastou a validade da escala 2x2 nos períodos de 1/3/2019 a 19/9/2019 e de 20/9/2019 a 1/7/2021, por não haver autorização coletiva. Relevante destacar, de início, que carece de interesse recursal o argumento da recorrente de que a reclamante exerceu cargo de confiança. Isto porque, a análise do Histórico Funcional carreado com a defesa (id. e62c1cb, fl. 243), demonstra que a trabalhadora foi designada para exercer, em comissão, as funções de Coordenador de Equipe, a partir de 2/7/2021, através da Portaria Administrativa nº 889/2021 (id. a348536), que foi revogada em 10/8/2023, pela Portaria nº 586/2023 (id. ca1405f). Como se vê os períodos constantes da condenação não estão abrangidos pelo interregno em que a reclamante ocupou cargo de confiança. Logo, não há que se falar em exercício de cargo em comissão no período da condenação. Quanto à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que a escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois. Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento - fl. 391) - id. 98ad7df. Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015. Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados. E, mesmo nesse interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade. Não havia semanas seguidas com cumprimento de jornadas excedentes, considerando o curto período postulado. A jornada nunca excedia de 44h semanais, e, considerada a média mensal, não excedia de 40h semanais, estando respaldada pelo contrato de trabalho e art. 59-A, da CLT. Com efeito, considerando a escala cumprida, para esclarecer, e, demonstrando, T = dia trabalhado, e F = dia de folga, a reclamante cumpre escalas na seguinte sequência, a partir da semana civil de 7 dias: TTFFTTF, FTTFFTT, FFTTFFT, TFFTTFF, seguindo nesse fluxo repetidamente, perfazendo sequências duas semanas de 4 dias de trabalho, e duas semanas com 3 dias de trabalho, assim repetindo sucessivamente. Conforme demonstram os cartões de ponto (id. 5ea4d53 e seguintes), a reclamante laborou habitualmente nessa escala. Nessa sequência, cumprindo jornadas de 12h com intervalo de 1h, laborava 11h diárias e totalizava, semanalmente, 44h em duas semanas e, em seguida, mais duas semanas consecutivas de 33 horas. Essa jornada indica a média semanal de 38,5 horas. Então, mesmo nas semanas com mais dias trabalhados, a reclamante não excedia a carga máxima legal semanal e, na média, essa jornada cumprida se mostra absolutamente favorável à trabalhadora. Ressalte-se que o art. 5º da Portaria Normativa nº 227/2012 da reclamada, publicada em 7/7/2012, juntada com a defesa (id. 51b7854), prevê a adoção da escala 2x2. O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria (id. 3aa656f), com vigência de 25/12/2018 a 25/12/2019 (cláusula 1ª), em sua cláusula 3ª, que trata da implementação da escala de revezamento, estabelece: "Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno." (fl. 400). O Termo de Acordo Coletivo de 20/9/2019, juntado aos autos com a defesa (id. 4f033ac, fls. 402/403), por sua vez, prevê a adoção da escala 2x2. Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve nº 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. c6e1665 e seguintes, fls. 537/564), em sua cláusula 11ª (fl. 558), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial. Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP nº 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. 632b9f3, fls. 573/575). Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19. Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei. Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores. Soma-se que, na jornada cumprida, a reclamante se beneficiou do ajuste pactuado, haja vista que, embora trabalhasse dois dias por 12 horas, também descansava dois dias seguidos, e tinha uma carga de trabalho semanal diminuída, sem nunca exceder o limite legal semanal. Não pode agora, a obreira, vir a Juízo pretender a nulidade do regime em relação aos poucos meses em que, por questões formais e negociais, não se encontra abarcado por algum instrumento jurídico. Relevante destacar, reiterando que aludido sistema de compensação caracteriza-se pelo trabalho por 44 horas em duas semanas e nas duas semanas seguintes, 33 horas. E, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 40 horas, previsto nos editais de concurso público da reclamada. Por conseguinte, trata-se de sistema de compensação legítimo que não dá ensejo ao pagamento de horas extras. Nesse passo, ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo que a pretensão inicial não pode ser acolhida, devendo ser validada a escala 2x2. No mais, cumpre destacar que o art. 59, §6º, da CLT, dispõe ser lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Por conseguinte, não há que se falar em invalidade do regime de trabalho adotado pela reclamada, tampouco em direito às horas extras além da 8ª hora diária, Dou provimento, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o deferimento de horas extras e reflexos. Prejudicadas as demais alegações recursais." (destaquei) Em sede de embargos de declaração, a Turma decidiu o seguinte: "Não há vícios a serem sanados, nem necessidade de esclarecimentos adicionais, sequer para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já decididas no v. acórdão, sendo inadequada a via escolhida para o fim pretendido. Diversamente do quanto alegado, o v. acórdão apresentou motivação expressa acerca da previsão da escala 2x2 por norma coletiva, destacando-se o seguinte excerto: '(...) Quanto à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que a escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois. Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento - fl. 391) - id. 98ad7df. Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015. Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados. ... Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve nº 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. c6e1665 e seguintes, fls. 537/564), em sua cláusula 11ª (fl. 558), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial. Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP nº 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. 632b9f3, fls. 573/575). Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19. Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei. Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores. (...)'. (id. d08eeb0, págs. 6/8). Ainda que não tivesse previsão normativa no período em que se pretende o pagamento de horas extras, advirta-se que tal fato ocorreu somente em breve interstício em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, e ratificada pela norma seguinte. E, mesmo nesse pequeno interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade. Relevante registrar, por oportuno, que "não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 5, da SDC do C. TST". A v. decisão embargada, portanto, é expressa e não carece de esclarecimentos, nem mesmo para fins de prequestionamento". (destaquei) No julgamento do RR-1000002-45.2023.5.02.0040, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 269: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /dmms SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA BATISTA LOPES