Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, RICARDO MATEUS MORENO CEZARINO
- Advogados
- FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB 392532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001478-07.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: RICARDO MATEUS MORENO CEZARINO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92fd0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes RICARDO MATEUS MORENO CEZARINO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e tema repetitivo 21 do TST). Não foi produzida tal prova. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DOS PEDIDOS O autor afirmou que exercia suas atividades em ambiente insalubre, utilizando roçadeira diariamente e manuseando gasolina e óleo para abastecimento, sem a devida proteção. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. A reclamada contestou os pedidos, afirmando que o autor jamais trabalhou exposto a agentes nocivos acima dos limites legais e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, em suas funções de jardineiro, realizava podas e a limpeza de calçadas para retirada de mato. Confirmou o uso de equipamentos de proteção individual, especificamente capacete, luvas, colete e sapato com bico de ferro. Relatou ainda que a substituição de equipamentos danificados ocorria em cerca de uma semana e que assinava os recibos sempre que retirava novos itens. O preposto da reclamada confirmou que o autor era jardineiro, mas negou que ele fizesse a limpeza de calçadas. Quanto aos equipamentos, declarou que a empresa fornecia óculos, protetor auricular, avental, luvas e botas. O laudo pericial e os respectivos esclarecimentos concluíram pela inexistência de insalubridade nas atividades do reclamante. Quanto ao ruído, o laudo pericial demonstrou que a exposição do autor era de aproximadamente 71,36 decibéis. A Norma Regulamentadora nº 15 fixa o limite de tolerância para ruído contínuo em 85 decibéis para uma jornada de oito horas. Portanto, o ruído medido está significativamente abaixo do limite que a lei considera prejudicial à saúde para fins de pagamento de adicional. No que se refere aos agentes químicos, o autor alegou contato com gasolina e óleo mineral. O perito destacou que a gasolina utilizada atualmente no Brasil não contém chumbo tetraetila, substância que motivava o enquadramento histórico de insalubridade no Anexo 13 da norma regulamentadora. Além disso, esclareceu que a concentração de benzeno no combustível é inferior a 1%, o que não caracteriza a atividade como insalubre segundo os critérios vigentes. Quanto ao óleo utilizado na mistura (óleo 2 tempos), constatou-se tratar-se de produto altamente refinado e não carcinogênico, cuja manipulação nas condições descritas não gera direito ao adicional. O perito destacou, ainda, que o reclamante confirmou a utilização de EPIs, tais como capacete, protetor auricular, avental e botas. Esclareceu, ademais, que, ainda que assim não fosse, não haveria enquadramento em insalubridade, pois não foi identificado agente insalubre no ambiente de trabalho apto a ensejar caracterização ou a demandar neutralização por meio de equipamentos de proteção. Quanto às atividades de capina/limpeza de calçada, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que não gerava exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, uma vez que o ruído do maquinário e o manuseio de combustíveis para a manutenção das ferramentas foram avaliados sob a ótica da NR-15 e considerados insuficientes para a caracterização da insalubridade. Portanto, independentemente da controvérsia sobre a frequência ou existência da limpeza de calçadas, a perícia técnica foi abrangente o suficiente para afastar o direito ao adicional em qualquer cenário fático apresentado nos autos. Embora o autor tenha impugnado o laudo alegando que a perícia foi feita em local diverso, o perito esclareceu que o endereço foi o indicado na própria petição inicial e ratificado em audiência e que as atividades analisadas foram exatamente aquelas descritas pelo reclamante. As conclusões técnicas são robustas e fundamentadas na legislação atual. O juiz não está adstrito ao laudo, mas para afastar uma conclusão técnica, seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do perito judicial para declarar que o autor não trabalhava em condições insalubres. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como a atividade não foi considerada insalubre, também é improcedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O pedido de indenização por danos morais fundamentou-se na alegada exposição do trabalhador a riscos ambientais sem proteção e compensação financeira. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de três requisitos: o ato ilícito (ou conduta culposa do empregador), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, conforme os e 927 do Código Civil. Considerando que a perícia técnica afastou a existência de insalubridade e que não houve prova de qualquer outra conduta abusiva ou humilhante por parte da empresa, não se verifica a prática de ato ilícito. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do -B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no -A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, no que tange aos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por em face de Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do -B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no -A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelo reclamante fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, no que tange aos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no montante de de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre , valor da causa. Intimem-se as partes. . THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
