Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA., RENATO FELIX PEREIRA OTERO, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A, CELSO BIANCHI BARROSO, GLOBAL KEY SOLUCOES INTEGRADAS S.A, ACEF S/A., CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
- Advogados
- JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO (OAB 160419/SP), CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (OAB 138882/SP), WAGNER HIGA DE FREITAS (OAB 10541/MS), MARIA CLAUDIA VIANA DE LIMA (OAB 393383/SP), ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX (OAB 365185/SP), GABRIELLE ROSE SOUZA GOMES (OAB 401260/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001480-74.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: CELSO BIANCHI BARROSO RECLAMADO: EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f0859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos. A executada EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. apresentou, sob a classe "Embargos à Execução" (id #70822ef), peça redigida em formato de razões recursais dirigidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, impugnando a decisão de id #ae0a4c4, que rejeitou as alegações da executada quanto à atuação do perito judicial, indeferiu a proposta de parcelamento por ela apresentada, determinou a penhora de 30% dos créditos de titularidade da executada perante as tomadoras de serviços identificadas no laudo pericial de id #4ca0c32 e arbitrou honorários periciais em R$ 4.000,00. Requer a embargante o processamento do recurso sem garantia do juízo, a suspensão liminar da constrição e, no mérito, a reforma da penhora e a redução dos honorários periciais, com remessa dos autos ao Tribunal. Decido. Independentemente do nomen iuris atribuído pela parte, a peça deve ser examinada segundo seu conteúdo e efeitos processuais pretendidos. Os embargos à execução, na disciplina do art. 884, caput, da CLT, pressupõem a garantia integral do juízo como condição específica de admissibilidade, nos termos expressos do dispositivo: "Garantida a execução (...), poderá o executado apresentar embargos". Trata-se de pressuposto processual insuperável mediante mera alegação de dificuldade financeira ou reiteração de proposta de parcelamento já indeferida pelo Juízo. No caso concreto, a executada não ofertou qualquer garantia adicional. Limitou-se a reiterar a proposta de pagamento de R$ 200.000,00 em 48 parcelas, quantia e forma já expressamente rejeitadas na decisão embargada por incompatíveis com a dimensão do débito exequendo e com a capacidade econômica evidenciada nos documentos contábeis dos autos. Tampouco há notícia de depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária ou complementação de penhora que pudesse suprir a exigência legal. A invocação de precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no sentido de dispensar a garantia quando a insurgência recai sobre a própria validade da penhora, não vincula este Juízo nem encontra amparo em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Tribunal Regional aplicável à espécie, não afastando a exigência legal expressa do aput, da CLT. De outra parte, também não comporta acolhimento, nesta fase, a pretensão de processamento como recurso, com remessa direta ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, proferida no curso da execução, e as decisões dessa natureza são, como regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, nos termos da Súmula 214 do TST, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções ali previstas. Eventual inconformismo da executada quanto à extensão e à proporcionalidade da constrição, bem como quanto ao valor dos honorários periciais, poderá ser deduzido perante este próprio Juízo, mediante simples petição fundamentada nos autos da execução, sem caráter recursal. Ausente, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade previsto no aput, da CLT, e inexistindo decisão interlocutória imediatamente recorrível na hipótese, os embargos apresentados não comportam processamento, impondo-se sua rejeição liminar, sem exame do mérito das teses de excesso e desproporcionalidade da constrição e de redução dos honorários periciais. Fica prejudicado, por consectário lógico, o pedido de efeito suspensivo, que pressupõe recurso cabível e efetivamente admitido, o que não se verifica na espécie. , REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. (id #70822ef), por ausência do pressuposto específico de admissibilidade previsto no aput, da CLT, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive quanto ao cumprimento da constrição determinada na decisão de id #ae0a4c4. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
