PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001481-52.2016.5.02.0482 RECORRENTE: JUCELIA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELIA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9fdd6 proferida nos autos. ROT 1001481-52.2016.5.02.0482 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. JUCELIA PEREIRA DA CRUZ Advogados do RECORRENTE: ANA APARECIDA GOMES SAO MARTINHO, CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES, JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA, MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO, MARIO BERTOLLI FERREIRA DE ANDRADE, RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI, RAQUEL SILVA STURMHOEBEL, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Advogados do RECORRIDO: ANA APARECIDA GOMES SAO MARTINHO, CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES, JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA, MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO, MARIO BERTOLLI FERREIRA DE ANDRADE, RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI, RAQUEL SILVA STURMHOEBEL, TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE RECURSO DE: JUCELIA PEREIRA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id a0703f2; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 1582cfc). Regular a representação processual (Id 9b97e9f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1. Precedentes: RR-26300-42.2006.5.04.0231, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 21/11/2014; ARR-152000-54.2009.5.10.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/11/2014; RR-397-65.2012.5.15.0044, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/11/2016; RR-154500-44.2004.5.05.0511, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/09/2016; RR-127000-14.2005.5.01.0047, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 16/05/2008; AIRR-1322-91.2013.5.10.0003, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 05/08/2016; RR-109600-65.2006.5.05.0491, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 31/03/2015; RR-104300-86.2004.5.05.0461, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/11/2011. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória - é o caso dos autos -, a parcela não pode integrar a remuneração, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI). Nesse sentido: Ag-E-ED-ARR-2107-78.2010.5.02.0036, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022; E-ED-RR-1469-09.2010.5.07.0003, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017; ARR-1866-63.2011.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; RR-1216-20.2011.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; RR-2867-89.2011.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; ARR-725-19.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2020; Ag-AIRR-11178-55.2014.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019; ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2020; RR-1262-85.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022; RRAg-47-36.2013.5.12.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEXTA PARTE Como a recorrida é uma sociedade de economia mista, verifica-se que a Turma, ao indeferir o pagamento da parcela "sexta parte" prevista no art. 129 da Constituição Estadual, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1, do TST, o que inviabiliza o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 da Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PARCELA 'SEXTA PARTE' - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Tal como proferido, o acórdão regional está perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1, segundo a qual, a parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Desse modo, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-336-70.2011.5.02.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica: "São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970." (DEJT 01/10/2021) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jmc SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- JUCELIA PEREIRA DA CRUZ