PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001481-73.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: ADRIANO MARTINS DE MELO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe21e4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFCHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Juntada declaração de próprio punho da parte autora (#id:4ade9d7), entendo ratificado o acordo noticiado aos autos. HOMOLOGO O ACORDO NOTICIADO (#id:c1f22ed) PARA QUE PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS DE DIREITO. As partes convencionaram a exclusão da 2ª RÉ REDECARD S/A do polo passivo da lide. Defiro, retifiquem-se. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o valor do acordo, discriminados (#id:1ca4e73), no prazo de 30 dias corridos após o vencimento do acordo. Custas a cargo do(a) autor(a), no importe de R$5.250,00, ficando isento(a), na forma da Lei. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da parte reclamada, que será depositado em Juízo, no prazo de 30 dias corridos após o vencimento do acordo, sob pena de execução, sendo que, neste caso, não haverá prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora, ambos contados a partir da data de hoje, observando-se que, sem desprestígio ao trabalho realizado, em face da pequena expressão econômica do acordo, o valor dos honorários foram fixados moderadamente, observado o teto máximo definido no referido ato, que de qualquer sorte seria considerado na hipótese de fixação em sentença. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor bruto de R$ 262.500,01 e como data da última obrigação o dia 22/10/2024 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Ciência às partes. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MARTINS DE MELO