PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001481-78.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MIRELLE BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4665c83 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Homologação de cálculos #id:8d34186;Liberação de valores #id:df92874;Sentença de Embargos à Execução #id:b6901b7;Acórdão em Agravo de Petição #id:36623e2;Laudo Pericial #id:7ee1db0.SAO PAULO/SP, data abaixo.MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO
DECISÃO
Vistos.HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:7ee1db0), eis que adequados à sentença exequenda.FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 21.989,98 (data base 01.12.2022) em face da reclamada, atualizáveis pela TR + 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 8.543,39;Juros R$ 6.468,17;FGTS Principal R$ 688,06 (a depositar em conta vinculada);FGTS Juros R$ 520,93 (a depositar em conta vinculada);INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 621,66;Imposto de Renda - Isento;INSS reclamada R$ 1.666,74;Honorários Periciais fase conhecimento R$ 1.014,17 (perito ALESSANDRO RESMINI ALOISIO);Custas em execução R$ 88,52.Honorários Periciais fase de liquidação (perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS), ora rearbitrados em R$ 3.000,00, de responsabilidade da reclamada.
Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno.Intimem-se as partes para eventuais manifestações, em 5 (cinco) dias, conforme art. 104, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Após, havendo concordância expressa quanto aos valores abaixo pela devedora, ou na falta desta, após o decurso do prazo, considerando a atualização #id:4f33219, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito #id:8e4a224 (R$ 10.320,68 - 11/08/2023- BB):i.
Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 2.917,94, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas;ii. Expeça-se ofício para a transferência de R$ 1.283,85 a título de FGTS para a conta vinculada do reclamante;iii. Expeça-se ofício para a transferência de R$ 2.483,14 a título de contribuição previdenciária, sendo R$ 621,66 cota reclamante e R$ 1.861,48 cota patronal (DARF código 6092; contribuinte - 51.***.***/0147-28; data de apuração: 11.08.2023);iv.
Transfira-se ao perito ALESSANDRO RESMINI ALOISIO a importância de R$ 1.028,26;v.Transfira-se ao perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS a importância de R$ 2.557,49;vi. Transfira-se aos Cofres Públicos da União a quantia de R$ 50,00 a título de custas processuais. Após a comprovação do valor total soerguido, venham os autos conclusos para verificação de valores remanescentes devidos ao perito ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS e custas processuais Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular