Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO FERNANDES BRANCO, SBH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., YANA LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., SAMILA SANTOS JARDIM
- Advogados
- MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), ROGERIO DEUTSCH (OAB 130679/SP), KAROLINA DA SILVA LOUREIRO (OAB 346184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001483-84.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: SAMILA SANTOS JARDIM RECLAMADO: SBH COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402e899 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. 2f6aa33 (pág. 680 - 04/06/2026) , na qual requer o convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha; bem como petição de id. d5a8969 (pág. 681 - 04/06/2026), na qual renunciam o mandato outorgado na procuração de , ID: 76b7e21 (pág. 15 - 15/08/2016) e requerem os patronos ,VINICIUS LOUREIRO, OAB/SP nº 360.785, KAROLINA DA SILVA LOUREIRO, OAB/SP nº 346.184, LEONARDO AUGUSTO CARDOSO SILVESTRE, OAB/SP sob o nº 386.376 E LEINY GOMES DA SILVA LEITE, OAB/SP sob o nº 337.129, e a habilitação do Dr. Rogerio Deutsch, OAB/SP nº 130.679. São Paulo, 12 de junho de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - À vista da procuração de , ID: 76b7e21 (pág. 15 - 15/08/2016) , verifica-se que os patronos podem atuar em conjunto ou em separado, bem como não há informação que os advogados façam parte de uma sociedade. Portanto, a renúncia ao mandato (procuração) é válida sem a necessidade de notificar o cliente, desde que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada por pelo menos um deles. Essa isenção consta expressamente no artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visando a celeridade e evitando prejuízos quando já há outros profissionais atuando. 2 - EXCLUA-SE a Dra. KAROLINA DA SILVA LOUREIRO, MANTENDO-SE exclusivamente o Dr. ROGERIO DEUTSCH, 3 - Considerando-se o resultado da diligência empreendida pelo Juízo, nos termos do ATO GP/CR nº 06/2019, e ATO GP/CR nº 02, de 12/04/2024, ainda, em observância à gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" , conforme requerido pelo(a) exequente, nos termos do , da CLT, em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s), reiterando a determinação, caso necessário, pelo prazo máximo de 60 dias (teimosinha) até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado, desbloqueando-se eventual valor excedente. Verificado o bloqueio de valores, a parte executada deverá ser intimada para, em querendo, impugnar a constrição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do , do CPC (Valor da execução: , atualizado até 30/06/2026 ): , CNPJ: 15.***.***/0001-16; , CPF: 653.***.***-15; , CNPJ: 15.***.***/0001-67 4 - Os resultados da pesquisa no convênio SISBAJUD/"teimosinha" serão anexados aos autos sob sigilo. DETERMINO, por ocasião da juntado dos resultados, que seja ATRIBUÍDA a VISIBILIDADE restrita à parte autora, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da - Após, a parte autora para manifestação no prazo de 30 dias, devendo orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de sobrestamento do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 6 - ATRIBUO sigilo na vigência da presente medida. 7 - Em caso de, no prazo de até 30 dias, não ter sido expedido o presente expediente, deverá o Autor protocolar petição informando ao Juízo. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
