PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA 1001484-72.2016.5.02.0040 : MARIANGELA ROQUETTE GASPAR : SELVA SIUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 716cb94, proferida nos autos. 1001484-72.2016.5.02.0040 - 13ª Turma Recorrente(s): 1. MARIANGELA ROQUETTE GASPAR Advogados do AGRAVANTE: LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES, LUIZ ANTONIO DE ARAUJO PIERRE Recorrido(a)(s): 1. ADELARIO ALVES 2. ALPACINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 3. ILDA ESMERIA HOFFMANN RUDOLPHO 4. JORGE MIGUEL RUDOLPHO 5. SELVA SIUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Advogados do AGRAVADO: ADELARIO ALVES, ILDA ESMERIA HOFFMANN RUDOLPHO, JORGE MIGUEL RUDOLPHO RECURSO DE: MARIANGELA ROQUETTE GASPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 402acc4; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id df18d8f). Regular a representação processual (Id 50ed6e2 e 2a3d96d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é válida a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos sócios executados. Consta do v. acórdão: "Discute-se a possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário dos sócios executados. Quer o salário, quer o benefício previdenciário, dentre outras possibilidades, detêm natureza nitidamente alimentar. O crédito em execução, decorrente de processo trabalhista, ostenta a natureza alimentar. Entretanto, a penhora de benefício previdenciário, como requerido, viola o disposto no § 2º, do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim é que a limitação legal impede a penhora de salários ou benefícios previdenciários, ou de percentual deles, na forma requerida. A exceção prevista na lei processual, conhecida na lei anterior, é aplicável somente aos alimentos, sem extensão a toda e qualquer verba de natureza salarial, que se presume de natureza alimentar, mas não constituem "alimentos", especificamente, assim previsto e excepcionado pela lei. Aliás, anote-se, as verbas trabalhistas decorrentes de processos, de regra, são integradas por parcelas de natureza indenizatórias, quando não, também por indenizações puras, que não podem se sobrepor aos benefícios previdenciários, salários e equiparados, conceitualmente com natureza alimentar pura. Acerca da extensão do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, ela é clara à sua limitação a alimentos, e valores recebidos além do equivalente a 50 salários mínimos mensais. A natureza salarial da verba trabalhista não lhe atribui a natureza de alimentos, com o que se tem configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. E, como visto, vigente esse entendimento, já que o Código de Processo Civil de 2015 previu limitação expressa ao direito do exequente, e exceção. O seu art. 833, trata dos bens absolutamente impenhoráveis, e, o seu parágrafo segundo, da exceção em trato: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Ao referir a lei à prestação alimentícia, "independentemente da sua origem", não ampliou a exceção a toda verba com natureza alimentar. A prestação alimentícia pode ser devida por fixação provisória, por vínculo familiar, pelo casamento, ou filiação. A todas, independentemente da sua origem, aplica-se a exceção legal. A essas variantes se refere a lei, ao indicar "independentemente da sua origem". Não alcança o crédito trabalhista. Repita-se, o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, pois embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Aliás, acrescenta-se, ao se admitir que se tratam de alimentos, admitir-se-ia também a prisão civil, o que há muito já foi superado. Soma-se que as verbas em execução não são salariais na sua totalidade. Muitas são de natureza indenizatória, não se confundindo com a natureza da prestação alimentícia. Dessa forma, configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, se a própria lei excepcionou a penhora de salários de valor superior a 50 mínimos, tem-se que não pode o interprete relativizar esse limite. A sua alteração cabe ao próprio legislador, e não ao judiciário, sob pena de invasão de competências. Com o devido respeito às decisões em contrário, elas não passam pelo crivo do art. 8º da CLT, com a sua nova redação, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Anota-se, por fim, não se desconhecer decisões em sentido diverso, quer no âmbito desta Especializada, quer pelo E. STJ. Entretanto, tem-se que tais entendimentos contrariam não só a letra expressa da lei em comento, o art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, mas, também, o art. 1.707 do Código Civil (Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora), e os arts. 2º e 22, I, da Constituição Federal (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; e, compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ...), e por isso não devem prevalecer. Outrossim, ratificando o devido respeito aos entendimentos diferentes, parece que eles contrariam outros que ladeiam matéria aos quais se aplicam os mesmos princípios, tal qual a não permissão de pagamento de honorários advocatícios (verba salarial) com o fruto do resultado de processos trabalhistas, mesmo quando superam aquele marco de 50 salários-mínimos. Ao que parece, mesmo que se admitisse a flexibilização da ordem legal do art. 833 do Código de Processo Civil, pelo entendimento de que o limite de 50 salários não mantém correspondência com a realidade nacional, a penhora de salários e benefícios não poderiam ser vinculados senão a condição do devedor, de modo que todos aqueles passíveis do direito à assistência judiciária já estariam de plano excluídos de serem alcançados (isonomia na aplicação de princípios), já que estes têm sua dívida de honorários suspensa, enquanto não superada a condição de necessidade econômica (como segue a jurisprudência trabalhista). Mas, ainda que fosse afastada essa linha de raciocínio, a preservação da vida humana e sua dignidade, princípios fundamentais, também impedem o deferimento de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelos executados, no presente caso. Das DIRPF referentes a 2024 (ano calendário 2023), verifica-se que JORGE recebeu o valor de R$ 21.311,60 de aposentadoria no total no ano (id. e8439ed), e em relação à ILDA, "não consta declaração entregue para NI e exercício informados"(id. d384315). Nesse passo, os proventos percebidos pelo executado JORGE não superam o patamar legal do art. 790, § 3º, da CLT. Destarte, quer porque impenhorável pela aplicação da lei, quer porque o seu valor não permite constrição sem colocar o executado em risco da sua própria subsistência, não cabe a penhora requerida. Mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fff SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
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