PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001484-87.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: MARIA KELI MARTINS DE JESUS BENEDITO RECLAMADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591b7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a pagar a MARIA KELI MARTINS DE JESUS BENEDITO os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro proporcional (1/12); férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); FGTS com a indenização de 40%; multa do § 8º do art. 477 da CLT. Obrigações de fazer. Benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes. Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Não há títulos a serem compensados, tampouco valores passíveis de dedução na presente demanda. Os títulos ora deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores da inicial. A lei estabelece apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Esse apontamento constitui mera estimativa, que deve estar em consonância com a pretensão formulada. Diante da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, até que sobrevenha solução legislativa, impõe-se a adoção do IPCA-E como parâmetro de atualização e da TR como parâmetro de juros na fase extrajudicial e, a contar do ajuizamento da demanda, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do CC) para a atualização e juros dos créditos trabalhistas. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária incidirá somente sobre as verbas descritas no art. 28, I da Lei 8212/91, interpretado de forma restritiva, e não recairá sobre as parcelas de natureza indenizatória, descritas no §9º do artigo indicado. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I da mesma Corte Trabalhista (salvo regramento diverso vigente por ocasião da liquidação de sentença). Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa de diária a ser fixada em execução e revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Caso haja recolhimentos previdenciários pela Secretaria da Vara, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Vedada a dedução da contribuição para terceiros em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução (art. 114 da CF). Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 6.000,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto legalmente acarretará a aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé. Intimem-se. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA