PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001485-59.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: PATRICK BORGES MAGALHAES RECLAMADO: JTA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6962c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação ajuizada por PATRICK BORGES MAGALHAES em face de JTA CONSTRUCAO LTDA (1ª ré), KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. (2ª ré) e P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (3ª ré), decido: - rejeitar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva; - rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; - reconhecer a unicidade contratual no período de 25/07/2022 a 31/08/2023, e condenar a primeira ré à retificação da CTPS do autor, na forma da fundamentação; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes rubricas vindicadas: a) décimo terceiro salário proporcional de 01/12; férias proporcionais de 01/12, acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40%; b) diferenças de FGTS não depositadas ao longo do contrato; c) integração dos valores pagos além dos recibos salariais, na forma da fundamentação; d) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal e respectivas integrações, na forma da fundamentação; e) restituição de todos os descontos efetuados no contracheque do autor sob a rubrica "desconto sindical"; f) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) multa normativa, na forma da fundamentação. Determina-se a expedição de alvará para saque do FGTS. Condenam-se os réus, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência recíproca, no mesmo percentual, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, e observada a suspensão da exigibilidade fixada no art. 471-A, §4º da CLT, ante o decidido na ADI 5766. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Liquidação por cálculos. Explicita-se que a apuração da condenação não fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, por se tratar de mera indicação estimativa, a teor do entendimento exposto no art. 12, § 2º da IN nº 41 do C. TST. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescida de juros legais calculados de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406/CC com redação dada pela Lei nº 10.406/2002, observado o § 3º do mesmo artigo quanto à impossibilidade de resultado negativo para os juros. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. Eventual enquadramento em benefício de desoneração de folha de pagamento, com base na Lei nº 12.546/2011, poderá ser objeto de aferição em oportuna fase de liquidação do julgado. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Custas de R$ 1.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- JTA CONSTRUCAO LTDA
- KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.