Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- PDG CONSTRUTORA LTDA, JOSE ROBSON PEREIRA
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001485-96.2016.5.02.0027 AGRAVANTE: JOSE ROBSON PEREIRA AGRAVADO: PDG CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ae505 proferido nos autos. AP 1001485-96.2016.5.02.0027 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): PDG CONSTRUTORA LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Parte: Advogado(s): JOSE ROBSON PEREIRA SANDRA RODIGHIERO PACILEO (SP205824) STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (SP249297) Este processo estava sobrestado (id a97c573) porque o recurso de revista interposto pela reclamada (id 320a623) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DO RECURSO DO EXEQUENTE Conforme análise dos autos, o autor requereu a instauração de IDPJ em face da ré PDG Construtora Ltda em 27/09/2021 (id. 3832207), juntando ficha cadastral da ré sob id. fd566fd. Julgado em 17/03/2023 (id. 8673513), os suscitados agravaram de petição, tendo restado julgado (id. abd51a4), cujo acórdão dispõe: "ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, dos agravos de CONHECER petição interpostos pelos suscitados, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para refutar o redirecionamento em face das empresas sócias que integram a recuperação judicial da executada principal, quais sejam, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, bem como dos seus administradores, AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO e ROBERTO GIARELLI, excluindo-os da lide, tudo nos termos da fundamentação do Voto do Relator." Intimadas as partes, não houve interposição de recurso. Assim, temos que o v. acórdão regional transitou em julgado em 01/07/2022. Veio o autor aos autos em 22/05/2024, novamente, requerer a instauração de IDPJ em face da ré Setin Construtora (id. e4c566e), indicando como suscitados pessoas diferentes daquelas constantes do primeiro incidente, conforme suprademonstrado. Indeferido pelo Juízo a quo (id. bc85666), ante a matéria apreciada anteriormente e transitada em julgado. Aprecio. Conforme se verifica pela ficha de breve relato, juntada pelo autor sob id. fd566fd, temos que Setin Construtora é a razão social anterior da reclamada , em recuperação judicial, ainda não encerrada (id. 217f496). O documento cadastral, trazido aos autos pelo autor (id. e4c566e), refere-se ao período anterior à transformação da executada de sociedade por ações para sociedade limitada, que ocorreu em 27/08/2010 (id. e4c566e). Temos, ainda, que o contrato de trabalho do autor se deu no período de 03/03/2008 a 01/09/2015. Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão de id. bc85666 e determinar a instauração de IDPJ para verificar a possível existência de responsabilidade dos suscitados. Em 8/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela , para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
