PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001486-72.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: CLAUDIO KUNITO INOUE RECLAMADO: DRIKA CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c7ab0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 7c359a7 Pugna a parte Autora pela instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de direcionamento da presente execução contra ente empresarial que indica - VALE VERDE BUNGALOWS LTDA - à alegação de que a executada KATJA USZKURAT figuraria como sócia e administradora da referida entidade. Pois bem. Conquanto os assentamentos da empresa indicada como requerida , tal como averbados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Id 226ff86) não indiquem, formalmente, a participação da executada nos quadros societários de VALE VERDE BUNGALOWS LTDA, certo é que a certidão expedida por Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento de carta precatória expedida nos autos do processo nº 1001483-29.2016.5.02.0706 (Id 0345292) figura como , no mínimo, indício de que a executada atua informalmente como sócia oculta da referida sociedade empresarial. Com efeito, certificou o Sr Oficial de Justiça, na referida diligência, que a Sra KATJA USZKURAT, consoante afirmação de Iara Soares, empregada localizada na indigitada pousada, figura como proprietária de VALE VERDE BUNGALOWS LTDA, de modo que se deu por citada , na deprecata, a executada. Sendo assim, patenteando-se elementos indicativos de que a executada KATJA USZKURAT figura como sócia e administradora de VALE VERDE BUNGALOWS LTDA, cabível o deferimento da deflagração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do indigitado ente empresarial. A desconsideração da personalidade jurídica dos entes empresariais, adotada com o fito de garantir a efetividade da execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação jurisdicional, é medida que de longa data tem sido admitida no âmbito do processo trabalhista. Preconiza, em sua concepção tradicional, que se ultrapasse a personalidade jurídica da empresa - executada primitiva - de modo a invadir o patrimônio pessoal dos integrantes dos quadros societários a fim de satisfazer os direitos dos credores da pessoa jurídica. Referido instituto, concebido originalmente em sede doutrinário-jurisprudencial, posteriormente encontrando abrigo no ordenamento jurídico - tanto em diplomas voltados ao direito empresarial, quanto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil - prosseguiu em franca evolução, vindo a revelar nova vertente, a qual passou a ser identificada como Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Do mesmo modo que a matriz da qual figura como emanação, a nova vertente também teve como estuário o meio acadêmico, encontrando, hodiernamente, previsão legal expressa, na forma de menção contida no art. 133, parágrafo 2º do novel Código de Processo Civil. Sob essa nova sistemática, efetua-se movimento inverso ao adotado pela vertente tradicional do instituto, ou seja, em vez de se descortinar a personalidade jurídica do ente empresarial para satisfação dos credores mediante imissão no patrimônio pessoal dos dirigentes da sociedade, ergue-se o véu do ente jurídico para buscar no patrimônio da empresa a satisfação dos débitos pessoais do dirigente da sociedade. É de se ressaltar que, em seara processual trabalhista, a aplicabilidade do mencionado instituto submete-se aos mesmos requisitos e segue a mesma sistemática aplicáveis nas hipóteses da adoção da vertente tradicional. Nesse diapasão, considerando-se que o instituto primevo tem sido esposado por este Juízo em sua vertente reconhecida como Teoria Menor, igualmente para a aplicabilidade da Desconsideração Inversa dispensa-se a comprovação do "animus" fraudulento voltado à frustração dos direitos dos credores. Basta, portanto, a presença do requisito objetivo da insolvência da devedora originária e seus sócios como pressuposto suficiente para a imissão no patrimônio de pessoa jurídica em cujos quadros societários figurem como representantes ou administradores as pessoas naturais executadas. No que tange ao aspecto procedimental, hão de ser observados os arts. 133 a 137 do Estatuto Processual Civil - o qual, destaque-se, prevê expressamente o cabimento do instituto na modalidade inversa - considerando-se que presentemente, por força da chamada "reforma trabalhista" introduzida pela Lei 13.467/2017, o art. 855-A da CLT contempla expressamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho. Feitas essas considerações, e tendo em vista os elementos constantes no presente processo, em que se patenteou o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens dos executados , de rigor a aplicação da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da entidade empresarial da qual potencialmente figura a executada KATJA USZKURA com sócia oculta. Determina-se, pois, instauração do incidente requerido , em face de VALE VERDE BUNGALOWS LTDA - CNPJ 00.170.960./0001-08. Observar-se-ão, para tanto, os arts. 133 e seguintes do CPC, com as mitigações previstas na I.N. 39/2016 do E. TST, ficando a execução, portanto, suspensa até o deslinde do referido incidente. Cite-se, pois, a referida pessoa jurídica, para apresentação de manifestações e requerimento das provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo defesa aos autos, intime-se a parte Autora para réplica no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO KUNITO INOUE