PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001490-31.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: SANDRO APARECIDO ALVES BEZERRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73e1fe proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo.VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Considerando a decisão conjunta vinculante proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, os efeitos “erga omnes” decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos nele estabelecida, o crédito decorrente desta condenação judicial deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:a) na fase pré-judicial, até a distribuição (exclusive), o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR como parâmetro de juros;b) a partir da data da distribuição (inclusive), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), art. 4º, que proíbe a incidência de juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo.Desse modo, deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, conforme a r.sentença e as modificações do v.acórdão Id. d818314, no prazo de 8 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros:a) utilização do índice de correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos salários senão a partir do 5º dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e súmula 381 do TST), não seria correta a utilização de critério outro para a atualização do débito.b) imposto de renda conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, descontando da base de cálculo os valores a título de INSS (cota do reclamante), observando o entendimento atual quanto à não incidência de IR sobre juros (OJ nº 400 da SDI-1). Deve ainda apontar os valores a serem preenchido na guia de recolhimento, ou seja, Total Rendimentos Tributáveis, Contribuição Previdenciária Oficial, Imposto de Renda Retido e Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis;c) no período de incidência da taxa SELIC, considerando que se trata de índice conglobante de juros e correção monetária, indevida a sua integração na base de cálculo do imposto de renda, ante o disposto nos artigos 404 e. 406 do Código Civil, bem como da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST.d) a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecidas na r. sentença, devendo a contribuição ser calculada mês a mês, nos termos da Súmula 368 do TST.Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.