PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001490-72.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: APARECIDA ALVARENGA FERREIRA RECLAMADO: GLOBAL SERVICE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86170a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001490-72.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguir o pedido de recolhimentos previdenciários sem resolução do mérito, remanescendo apenas a execução de parcelas condenatórias, que integrem a base de cálculo das contribuições previdenciárias; reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada a partir de 05/06/2025; declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecendo o contrato de trabalho como sendo por tempo indeterminado; deferir os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Expeça a Secretaria alvará para levantamento do FGTS, independentemente do trânsito em julgado. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no §9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art.198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Expeça a Secretaria da Vara os ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público Federal, diante do reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no valor de R$ 84,50, calculadas sobre R$ 4.225,18, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA ALVARENGA FERREIRA