Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, VALTER SOUZA SALES
- Advogado
- MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 291681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001490-78.2025.5.02.0003 REQUERENTE: VALTER SOUZA SALES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdfbad2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0066400-74.2008.5.02.0053, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ORIGINAL - 0066400-74.2008.5.02.0053 A sentença (fls. 269/270 pdf) extinguiu o feito por inépcia da inicial, pela falta de indicação, pelo Sindicato-autor, do rol dos trabalhadores substituídos. Custas recolhidas pelo autor (fls. 277/278). Embargos de Declaração julgados improcedentes (fls. 295/296). O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 343/348) negou provimento ao apelo do Sindicato. O acórdão de Recurso de Revista (fls. 406/415) deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual sem a necessidade de apresentação do rol dos substituídos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento. Nova sentença (fls. 423/425) condenou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restabelecer imediatamente, sob pena de multa diária, os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL" e "ADICIONAL DA INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL". O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 485/499), complementado pelos esclarecimentos das decisões de Embargos de Declaração (fls. 506/508 e 524/526), deu provimento aos apelos de ambas as partes: 1. Da Fazenda: para postergar o início da contagem de multa diária, se for o caso, para trinta dias após o trânsito em julgado, e definir atualização e juros aplicáveis à Fazenda Pública; 2. Do Sindicato: para deferir honorários advocatícios de 10%. Recurso de Revista não conhecido (fls. 574/599). Decisão às fls. 787/790 negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Trânsito em julgado em 28/04/21 (fls. 798). Decisão às fls. 833/844 determinou o desmembramento da Ação Coletiva, devendo a execução prosseguir em ações individuais de cumprimento de sentença. Agravo de Petição de ambas as partes (fls. 869/878 e fls. 879/883), aos quais foi negado provimento (fls. 896/901). Processo arquivado. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE Esta execução é proposta para o substituído . Manifestação da reclamada em id.2244c04 e anexos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Cálculos do reclamante em id.1e95267. Concordância da reclamada em id.541512e, ressalvando a apuração em duplicidade dos honorários advocatícios. Sobre os cálculos Cabe razão à reclamada sobre os honorários advocatícios. Trata-se de cumprimento de sentença que, no processo principal, fixou honorários advocatícios de 10% ao Sindicato, que são ora executados nas ações individuais. Não cabe nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento e execução de sentença. Nesse sentido, as decisões: : AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Não existe previsão legal para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento e execução de sentença, depreendendo-se do -A, caput e § 5.º, da CLT que apenas são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Agravo de Petição da autarquia executada a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000740-64.2022.5.02.0332; Data: 23-06-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu -A, §1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", sem qualquer referência à fase de execução ou seus incidentes. Assim sendo, diante do regramento próprio trabalhista, irrelevante a disposição da Súmula 345, do STJ evocada no apelo. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000765-80.2022.5.02.0331; Data: 13-06-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS). HOMOLOGO os cálculos do reclamante, excluindo os honorários advocatícios duplicados, fixando o valor da execução em , atualizado para 01/02/2026: a reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, ). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
