PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001490-95.2016.5.02.0261 RECLAMANTE: ALAN JOHNNY SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: SINACON CONSTRUCOES E SINALIZACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 780e119 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos.Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos.Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes, eis que sequer há juntada pela parte das tais "pesquisas sigilosas" feitas pelo reclamante.Neste sentido, é a jurisprudência do C. STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.(AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) - Grifou-se.Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Indefiro.Indefiro a utilização do SIMBA por se tratar de medida desarrazoada, uma vez que o mero inadimplemento não justifica a quebra do sigilo bancário, devendo haver substancial indício de ações fraudulentas. O que inexiste nos autos.Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT n° 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite, de forma segura, a consulta da movimentação de dados bancários, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário.Ato contínuo, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP n° 02/2015, para regulamentar os critérios de operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias (SIMBA).O art. 4º da referida norma determina que: constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n° 105/2001.Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite nesta seara especializada deve respeitar os ditames do §4º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, que determina que: “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)”. Por sua vez, as alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada.A diligência requerida pelo exequente somente poderá ser deferida quando se vislumbrar a ocorrência de ilícito grave durante o inquérito ou o processo judicial. Considera-se grave, nos termos da citada lei, a conduta que pode ser penalmente tipificada ou aquela que possa dar ensejo a crime de responsabilidade.Na hipótese, considero que o simples fato de não serem localizados bens móveis e imóveis capazes de garantir o adimplemento do crédito trabalhista deferido não caracteriza, por si só, o ilícito previsto na lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilita a quebra de sigilo das movimentações bancárias do réu.Por fim, saliento que o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado por se tratar de medida de caráter excepcional.Nesse diapasão:SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. A utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário. Não se trata de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado. A ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao SIMBA. Igualmente, dos termos da norma regulamentadora, foi facultada aos magistrados a utilização do SIMBA. Portanto, não compete a órgão revisor determinar ao juízo de origem que efetue o cadastro pessoal, junto ao sistema e nem que seja obrigado a utilizá-lo.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0029500-85.2004.5.02.0036; Data: 16-11-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) […] Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao indeferir a utilização do convênio SIMBA, carece de fundamento legal e afronta o princípio da razoável duração do processo.Não lhe assiste razão.O art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015 (Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar “…devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001”.Ocorre que os argumentos lançados pela agravante neste apelo, para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário da executada e seus sócios por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado §4º, in verbis:§4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I – de terrorismo;II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV – de extorsão mediante sequestro;V – contra o sistema financeiro nacional;VI – contra a Administração Pública;VII – contra a ordem tributária e a previdência social;VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX – praticado por organização criminosa.Correta, portanto, a r. decisão agravada. Mantenho.ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. (ACÓRDÃO n° 201.***.***-33, TRT – 2ª Região, 8ª TURMA, PROCESSO: 0002159-32.2014.5.02.0037, AGRAVO DE PETIÇÃO). Trata-se o convênio referido (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), de quebra de sigilo bancário, autorizada pela Resolução CSJT nº 140/2014 no âmbito da Justiça do Trabalho. Por consequência, este Regional regulamentou o acesso ao convênio por meio do Provimento GP 02/2015.O agravante alega que o procedimento se faz necessário em razão dos resultados insatisfatórios dos procedimentos até aqui adotados, sendo que a negativa obtida em primeira instância viola princípios processuais, uma vez que foi impedido de destravar a busca de bens em casos como o presente.Sem razão, contudo.Para a correta utilização do instrumento, necessário verificar sua pertinência em relação ao que se pretende alcançar com o ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção conferida constitucionalmente com o fito de garantir o direito à intimidade e vida privada (art. 5º, incisos X da CF).No presente caso, inexistem indícios de que os sócios ou a empresa possuam contas bancárias ativas, ou qualquer tipo de aplicação financeira, consoante resultados negativos obtidos junto ao convênio BacenJud.Não há, pois, nestes autos elementos capazes de autorizar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, nem mesmo indícios de que haja ocultação de bens ou tentativas de fraudar a execução. Neste passo, e considerando que não há justificativa plausível para a quebra do sigilo bancário dos executados, mantenho a decisão de origem.Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. (TRT – 2ª Região, 15ª TURMA, PROCESSO: 0228900-14.2008.5.02.0045, AGRAVO DE PETIÇÃO). “(…) conquanto este Juízo já tenha consumado o cadastro de acesso, deve ser observado que o inadimplemento dos devedores e a ausência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si só, a sua utilização, cabível apenas em situações excepcionais em que haja indícios da ocorrência dos ilícitos previstos no , da , consoante preconiza o do Provimento GP nº 02/2015, deste Regional, em especial, a ocorrência dos crimes graves ali relacionados, o que não é o caso dos autos” (fl. 147).Mantenho o indeferimento da pretensão, já que para que se possa acolher pedido de expedição de ofícios, há necessidade de existir alguma indicação ou orientação da existência de patrimônio dos mesmos e que o envolvimento em diligências na execução deve estar atrelado a medidas satisfativas e não, simplesmente, em providências de buscas, cuja conclusão não se direcione a finalidade definida.Ademais, a resposta ao ofício obtido pelo Convênio SIMBA quebra o sigilo bancário não apenas dos devedores, mas também de todas as pessoas que com eles se relacionem, o que impõe ao Poder Judiciário a justificação da medida, sob pena de infringir o próprio Estado o sigilo bancário de terceiros. Desse modo, nego provimento ao agravo de petição.” (TRT – 2ª Região, 9ª TURMA, PROCESSO: 0000981-79.2011.5.02.0481, AGRAVO DE PETIÇÃO).No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA. REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL () E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispõe a sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra do sigilo bancário poderá ser decretada. No caso em exame, o Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido da autora de quebra do sigilo bancário da executada, por entender que não foram demonstrados os requisitos previstos no , da mencionada Destacou que “o fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados, se não preenchidos os requisitos da ”. Nesse contexto, verifica-se que a análise da questão controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não se amolda à previsão contida no , da CLT, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao ncisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do , da CLT. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-51700-69.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o , do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-595-16.2017.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019).Indefere-se, da mesma forma, as pesquisas juntos aos agentes securitizadores e demais medidas meramente protelatórias e especulativas propostas pelo exequente.Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no -A da CLT.Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas.Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de maio de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.