PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001491-55.2019.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS MACEDO KOLISNICK RECLAMADO: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8de678 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. As reclamadas apresentaram seus cálculos (id. 804fa76), que foram aceitos parcialmente pela parte contrária (id. 39b50cb). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado e do despacho id. 0c9be0d, os valores retificados parcialmente pela Secretaria da Vara (id. d101cb5), para fixar a condenação, atualizada até 1º/08/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 25.724,04 Taxa SELICR$ 8.917,77 Total atualizado R$ 34.641,81 INSS ReclamanteR$ 1.020,29 IRRF ReclamanteR$ 0,00 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do autor, pelas reclamadas, no importe apurado de R$ 1.732,09 (atualizados até 1º/08/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo das reclamadas, no importe de R$ 4.970,63 (atualizados até 1º/08/2024). Custas recolhidas. Libere-se à parte autora o depósito recursal, via SISCONDJ. As reclamadas deverão comprovar o pagamento do remanescente, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente, ao advogado seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GENNIUS BRASIL HOLDING DE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI
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