PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001491-67.2016.5.02.0718 AUTOR: PAULO ROBERTO BAINHA DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdae0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA SENTENÇA #id:e262793: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante alegando omissão na decisão #id:be8bbde acerca do cumprimentos das obrigações de fazer e aplicação das respectivas multas. Constam as seguintes obrigações da fazer (ATOrd 1001379-35.2015.5.02.0718) ao reclamado SYSTEMPLAN SISTEMAS PROJETOS E COMERCIO LTDA FALIDO: #Id 52d414b: "(...) Condenar a 1ª reclamada a retificar a CTPS do autor para fazer constar o vínculo de emprego, nas datas declinadas na inicial, na condição de auxiliar de produção, em cinco dias contados contada da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação." #Id 3607ce2: "(...) Assim, em face do reconhecimento das condições de risco no ambiente de trabalho, o réu deverá entregar ao autor o perfil profissiográfico previdenciário, em cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, limitada a trinta dias." #Id f78ba2f: "(...) Em face do reconhecimento das condições de risco no ambiente de trabalho, o apelo do réu merece parcial acolhimento para o fim de acrescer ao item 15 do acórdão (fls. 1218) a condenação do réu na entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observando o prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, limitada a trinta dias." Com razão o embargante. De fato, a sentença de liquidação #id:be8bbde não incluiu os valores das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer. Observa-se que o despacho #Id 47c5176 de 23/01/2024 determinou que "(...) Igualmente, deverá reportar neste eventuais descumprimentos às obrigações de fazer para que sejam acrescidas as multas ao crédito exequendo." Nesse mesmo sentido, consta EXPRESSAMENTE do despacho #Id 00ea1b7 de 23/01/2024 (ATOrd 1001379-35.2015.5.02.0718) que "A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer, conforme determinações contidas nos acórdãos, a partir da ciência deste despacho". Ainda, o autor reiteradamente (Id 686277b, #Id f04ecd1 e #Id 539aab4) vem noticiando o referido descumprimento das obrigações de fazer (entrega do documento PPP e LTCAT, além da retificação da CTPS do Autor). Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos para, no mérito, PROVÊ-LOS nos termos da fundamentação supra. Retifico parcialmente a decisão #id:be8bbde para acrescer ao montante exequendo o valor de 3 multas de R$ 3.000,00 cada, ou seja, R$ 9.000,00. De responsabilidade EXCLUSIVA da reclamada principal SYSTEMPLAN SISTEMAS PROJETOS E COMERCIO LTDA FALIDO. Aceitos pelas partes, homologo o laudo readequado pelo n.perito, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/01/2017 em: Principal atualizado: …………...……... R$ 213.950,27 Juros de Mora (%): .....……..….…......... R$ 35.230,48 Multas (apenas SYSTEMPLAN): ...... R$ 9.000,00 Crédito Bruto: .............…….…....…... R$ 258.180,75 INSS recte: ………………...…………….. R$ 8.813,55 IRPF recte: ………………….…….......…. R$ 2.023,25 As reclamadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. respondem subsidiariamente pelos haveres. Registre-se a existência na conta judicial de depósitos recolhidos pela reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: #id:d8b52ad e #id:100e760. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos termos das respectivas legislações e conforme fixado na Súmula nº 368 do C.TST e art. 876, parágrafo único da CLT. No momento processual oportuno, serão observadas a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1127/11, qual seja, quando da liberação dos haveres. Contribuição previdenciária (cota reclamada) sobre as verbas deferidas no processo no importe de R$ 31.769,70 (valores atualizados até 01/01/2017). Honorários Periciais (fase de conhecimento), a cargo da reclamada, foram arbitrados em R$ 2.500,00 (valores atualizados até 15/10/2016). Honorários Periciais (fase de liquidação), a cargo da reclamada, são arbitrados em R$ 2.500,00 (valores atualizados até 01/01/2017). Juros de mora e correção monetária na forma do decisum transitado em julgado. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Desnecessária a Intimação da União, uma vez que o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2 através dos links: Banco do Brasil S/A: (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) ou Caixa Econômica Federal: (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/) Decorrido in albis o prazo legal, fica aberta vista à parte autora: considerando-se que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para reclamantes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá a parte reclamante requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Intimem-se. A SYSTEMPLAN SISTEMAS PROJETOS E COMERCIO LTDA FALIDO deverá ser intimada por mandado ao administrador judicial da Massa Falida. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.
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