PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001492-48.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: PYETRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14026a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PYETRO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de ZAMP S/A, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/08/2025 e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) 33 dias de aviso prévio indenizado e sua projeção no contrato, 13º salário de 2025 (9/12), férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (3/12). Autorizo a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica em TRCT - fls.209/212; b) FGTS (8%) sobre as verbas deferidas em "a", excluídas da base de cálculo as férias indenizadas (OJ 195 da SDI1 do TST); indenização de 40% do FGTS, observada a disposição da OJ nº 42 da SDI1 do SDI1; c) Multa do art. 477,§8º, da CLT - a apurar, salário base + adicional de insalubridade (Temas 52 e 142 TST); d) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, devido por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias +1/3, FGTS + 40%. e) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; f) honorários periciais em favor do perito RUDD STAUFFENEGGER no valor de R$ 2.500,00. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias devem ser apuradas com o salário de R$ 1.608,12 (fl.201). Não há falar em inclusão do adicional de insalubridade, haja vista a sua condenação com reflexos, sob pena de bis in idem. Com o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça alvará para o reclamante sacar FGTS e habilitar-se à percepção do seguro-desemprego. O fornecimento de alvará substitui o pedido do autor de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, a reclamada, no prazo de 48 horas após a sua intimação, deverá anotar o término do contrato de trabalho, com data de 23/09/2025, já incluído o aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00, a ser revertida para o autor. Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados. Comprovado que o autor laborava com exposição a insalubridade, deverá a reclamada ser intimada após o trânsito em julgado para fornecer ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário com o registro das condições laborais reconhecidas na prova pericial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário, adicional de insalubridade com reflexos em 13º. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.