Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, ECMAN ENGENHARIA LTDA, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, IOAL CONSTRUCOES LTDA, IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA, IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA, TECPRESS SERVICE LTDA, TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE DUQUE DE CAXIAS, 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE DUQUE DE CAXIAS, 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE DUQUE DE CAXIAS
- Advogados
- FABIANE DA SILVA LOURENCO (OAB 233553/RJ), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 109738/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001492-89.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72b733 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Registre-se que, conforme certidão sob ID be0567e e decisão sob ID d64e112 (proferida no Processo nº 0001045-55.2015.5.02.0447), foram deferidos atos expropriatórios concentrados contra o executado LUCIANO GUIMARÃES DE CARVALHO (CPF nº 599.***.***-87), com a realização de penhora sobre a fração ideal pertencente ao devedor no imóvel registrado sob o nº 15.577 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santos Dumont/MG. Naquela decisão, restou expressamente determinada a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0001045-55.2015.5.02.0447 para garantia dos débitos pendentes nas demais execuções em trâmite nesta 7ª Vara do Trabalho de Santos contra o mesmo devedor, contemplando de forma específica a presente reclamatória trabalhista (Processo nº 1001492-89.2016.5.02.0447). Verificando-se que os atos executórios e as diligências voltadas à alienação do bem imóvel encontram-se em estágio mais avançado nos autos do Processo nº 0001045-55.2015.5.02.0447, e visando à celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, aguarde-se pelo desfecho da alienação e liquidação do bem constrito naquele processo, mantendo-se resguardada a preferência e a reserva de crédito anotada no rosto dos autos. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 14 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
