Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA, RAVE CONSTRUTORA LTDA, JOSE VICENTE MASTROROSA
- Advogado
- CAMILA MARIA SERAFIM (OAB 325987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001492-96.2026.5.02.0008 REQUERENTE: JOSE VICENTE MASTROROSA REQUERIDO: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f2cb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença líquida referente ao processo principal nº 1000608-67.2026.5.02.0008. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo das reclamadas, conforme sentença de ID. 36da3d6. Houve a condenação da 2ª reclamada, RAVE CONSTRUTORA LTDA., de forma solidária, e da 3ª reclamada, FUNDAÇÃO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO, de forma subsidiária. Não houve, contudo, a inclusão da 3ª reclamada no polo passivo. Ressalte-se que consta a informação de recuperação judicial da 1ª reclamada. A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível. A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário. Assim, a parte autora deve informar qual é a decisão (sentença ou acórdão), bem como qual é o recurso pendente e seu teor, a fim de se verificar a amplitude do que já não caberia, em tese, mais alteração. A extração da carta incumbe à parte, que deve trasladar todas as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, §5º, da CLT, sob pena de não conhecimento). Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, da contestação, dos cálculos do perito, da sentença, eventuais Embargos de Declaração, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário. Sendo falecido o beneficiário, deverá apresentar certidão de óbito e de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, separadamente, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, e 13. Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora ( da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual. Verificando-se que a peça inicial não atende aos requisitos acima, determina-se ao autor que a emende, apresentando a autuação do feito principal, com a data da distribuição, a petição inicial, a contestação, eventuais embargos de declaração, o acórdão, caso já prolatado, os recursos pendentes de julgamento, a decisão de recebimento do recurso e o andamento atual do feito originário, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá apresentar o CNPJ da 3ª reclamada e seu endereço, bem como a decisão que decretou a recuperação judicial da 1ª reclamada, sob a mesma cominação. Caso se trate de execução de sentença sem prolação de acórdão, deverá a parte autora verificar a conveniência de aguardar o julgamento deste, a fim de evitar prejuízo à Carta de Sentença. Cumprida a determinação e não comprovada a recuperação judicial da 1ª reclamada, bem como não havendo outras providências, inclua-se a 3ª reclamada no polo passivo da ação e citem-se as 1ª e 2ª reclamadas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Comprovada a recuperação judicial, deverá ser expedida a certidão de habilitação de crédito. O pagamento deverá ser realizado na conta judicial, junto ao Banco do Brasil. As intimações das reclamadas deverão ser realizadas por meio do domicílio eletrônico e pelos Correios. A própria reclamada deverá habilitar seu patrono para representação nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após a inclusão da 3ª reclamada, esta acerca da presente ação, por meio do domicílio eletrônico e pelos Correios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
