PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001493-66.2021.5.02.0005 : ALEXANDRE ROMERO DE ANDRADE : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b7c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Defiro a proposta ora requerida, tendo em vista que, como as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC, entendo que não haverá prejuízo ao reclamante. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, do aviso de crédito de fls. 909 - ID. 5f4de22 (R$126.942,13), libere-se da seguinte forma: R$57.528,22 ao autorR$18.439,72 ao advogado do autorR$2.637,25 ao peritoR$45.385,00 referente ao INSS cota-parte empregadorR$2.951,94 referente ao IR Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$170.016,35 em 14/03/2025, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$28.336,05, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Efetuado o depósito de entrada em 14/03/2025, vencerá a primeira de seis parcelas em 14/04/2025 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do NOVO CPC). A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante, e nos exatos valores descritos neste despacho, devidamente atualizados, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC). Para tanto, defiro ao obreiro o prazo de 48 horas para que indique os dados bancários completos de seu n. patrono (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ) a fim de possibilitar o pagamento das parcelas posteriores. A reclamada deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Caso o autor não indique seus dados bancários no prazo assinalado, a reclamada deverá efetuar o pagamento das demais parcelas na conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Em tal hipótese, após a comprovação de pagamento da última parcela, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação de todos os depósitos existentes nos autos para uma única data, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência a ordem judicial. Com a resposta, proceda a r. Secretaria a atualização do quantum devido, tornando os autos conclusos para novas deliberações. Após a expedição do alvará, aguarde-se pela integral satisfação do parcelamento na tarefa apropriada do PJE (14/SETEMBRO/2025). II - No silêncio, e se nada pendente, com fundamento no artigo 924, II do CPC, será declarada extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - MARÇO/2025) GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ROMERO DE ANDRADE