PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001494-20.2022.5.02.0004 AUTOR: MARCOS PAULO FONSECA PIRES E OUTROS (1) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20bf3b9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADECISÃO Vistos, Id. 53a8012. A reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, CNPJ: 62.***.***/0001-90 requer o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$4.093,06.Id. f257a07. Concordância da parte autora.Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente.Libere-se à (ao) exequente o depósito de 30% (R$4.093,06) já realizado pela reclamada via SISCONDJ.Id. 3af11a7. Reclamante informa dados bancários para créditos.As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 3af11a7), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (28/06/2024), sob pena de execução direta.O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato.Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, sendo desnecessária a juntada de comprovante de pagamento nos autos, podendo fazê-lo parcela a parcela ou ao final, na última parcela.Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado.Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta.Ressalte-se, por fim, que a reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária na data do vencimento da última parcela devida ao reclamante (28/10/ 2024), sob pena de execução. A ré optou pelo parcelamento do remanescente em 3 prestações.Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT.Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento.O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário.Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada.No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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