PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001494-87.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSEVAL SANTOS FREITAS RECLAMADO: TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7635729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por JOSEVAL SANTOS FREITAS em face de TOPICO LOCACOES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S.A para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1) horas extras excedentes da 44ª semanal, no período de 16/11/2024 a 15/12/2024 e 16/02/2025 a 15/03/2025, remuneradas com adicional legal, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. Base de cálculo: S. 264, TST. Divisor: 220; 2) feriado de 20/11/2024, em dobro, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. 3) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais); Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Na atualização dos danos morais, deve haver a exclusão da correção monetária e dos juros na fase pré-processual, devendo o valor arbitrado, a título de danos morais, ser atualizado a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, excluindo-se a correção monetária e juros na fase pré-processual e a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Incluam-se as contribuições ao SAT, mas excluam-se as contribuições sociais devidas a terceiros Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Defere-se a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação e da planilha em anexo. Custas pela reclamada no valor de 80,00 calculada sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes pelo DJEN. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVAL SANTOS FREITAS