PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RORSum 1001495-53.2023.5.02.0009 RECORRENTE: ANTONIA LINHARES SOUSA RECORRIDO: PRO CLEAN HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52bf007 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1001495-53.2023.5.02.0009 - Turma 9Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANTONIA LINHARES SOUSAAdvogado(a)(s):1. RENATA SANCHES GUILHERME (SP - 232686)1. RICARDO SANCHES GUILHERME (SP - 180694)Recorrido(a)(s):1. PRO CLEAN HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA2. CONDOMINIO BONNAIRE - SETOR RESIDENCIAL VERDE MORUMBI3. CONDOMINIO VM 3034. FACTO PAULISTA5. CONDOMINIO EDIFICIO DORNIER MERKURAdvogado(a)(s):1. CRISTINA PARANHOS OLMOS (SP - 172323)2. AMANDA LOBAO TORRES (SP - 325674)3. CRISTINA PARANHOS OLMOS (SP - 172323)4. LEONARDO PINHEIRO DOS SANTOS (SP - 431257)5. CRISTINA PARANHOS OLMOS (SP - 172323)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/05/2024 - id. d3c5b45).Regular a representação processual, id. 7049098.Dispensado o preparo (id. 39ede3a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gb SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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