PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001496-47.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: EDILTON SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: RESIDENCIAL VISTA VICENZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96afbc0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Autos retornaram do E.TRT, tendo sido denegado provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r.sentença. Assim, deverá a ré informar nos autos, em cinco dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário, onde a parte autora poderá comparecer para que sejam entregues as guias TRCT e CD/SD hábeis para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena de multa pelo descumprimento de cada obrigação, conforme determinado em sentença. Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 671, de 23 de 08 de novembro de 2021, do Ministério da Economia, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019) quanto a Carteira de Trabalho Digital é equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 8 dias, proceder às anotações, nos termos da coisa julgada, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas na CTPS física, excepcionalmente (art. 6º da Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021), e, se o caso, retirada das guias TRCT/CD para habilitação no benefício do Seguro-desemprego e/ou Guias TRCT para levantamento do FGTS. A retificação deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente feito no sistema PJe para fins de ciência das datas, horários e local de entrega, sendo de sua responsabilidade retirar seu documento nas dependências da reclamada. O silêncio da ré em indicar data e local para a entrega da CTPS será entendido pelo juízo como ato protelatório e, sendo assim, estará sujeita à aplicação da multa fixada no julgado, sem prejuízo de outras sanções legais. A parte autora deverá apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias. Os cálculos devem incluir contribuições previdenciárias (cota parte empregado/empregador), nos termos do artigo 879, §§ 1º e 1º-A, da CLT, e artigo 128 e seguintes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Eg. TRT da 2ª Região, bem assim as contribuições fiscais, demonstrando a sua base de cálculo e observando a OJ nº 400 SDI-1, do C.TST, e Instrução Normativa nº 1127/11 e IN RFB 1500/2014. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a Súmula nº 368 do E. TST. Em havendo fixação de custas, honorários periciais e demais verbas, deverá a parte proceder a inclusão das mesmas na planilha de atualização apresentada. Em relação à correção monetária, deverá, outrossim, observar, nos cálculos, o indexador monetário fixado pelo julgado (TR, IPCA-e ou TR/IPCA-e) ou, em sendo este omisso, o entendimento do E. STF na ADC 58/DF, nos termos do voto do ministro relator. Nesse último caso, por abarcar os juros de mora, a Selic deve ser separada do principal. Assim, tem-se que os cálculos de liquidação devem observar os seguintes parâmetros no caso de aplicação da ADC 58: a) a SELIC deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas (juros e correção monetária) contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; b) na fase pré-judicial deve ser utilizado como índice de atualização o IPCA-E. Se houver condenação em honorários sucumbenciais, dos cálculos deverão constar os valores devidos por ambas as partes e os respectivos percentuais e as bases de cálculo, ainda que suspensa a exigibilidade. Se for o caso, os períodos de responsabilidade de cada reclamada deverão ser observados, apurando-os em apartado. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão" - trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). A(s) RECLAMADA(S) está(ão), desde já, intimada(s) para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela(s) reclamada(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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